STJ AREsp 2858661
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alega fragilidade dos indícios de autoria do crime de homicídio que subsidiaram a decisão de pronúncia do agravante, argumentando que a discussão prescinde do reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas suficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, mas dotada de elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva, conforme art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A decisão de pronúncia está fundamentada em provas colhidas durante a investigação policial, devidamente ratificadas em juízo, que indicam o envolvimento do agravante na empreitada criminosa. 6. O enfrentamento da alegação de inexistência ou insuficiência de provas de autoria do delito e da presença de qualificadoras do crime é inadmissível na via do recurso especial, devido ao necessário reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza necessária à condenação, mas sim elevada probabilidade de autoria e materialidade. 2. O reexame de provas é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.167/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.117.709/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE EDUARDO PEREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 979/984), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais, (fls. 1.003/1.016), a defesa insiste na tese da fragilidade dos indícios de autoria do crime de homicídio, que subsidiaram a decisão de pronúncia do agravante. Acrescenta que a discussão prescinde do reexame de fatos e provas, pois se limita à análise das exigências legais para a pronúncia. Nesse sentido, reitera que o único depoimento apresentado como base à pronúncia do agravante é insuficiente, "pois não há provas materiais que confirmem sua participação no planejamento ou execução do crime, ademais, não foram identificadas interceptações telefônicas, mensagens, ordens documentadas ou qualquer outro elemento objetivo que pudesse evidenciar sua interferência direta nos acontecimentos que culminaram na morte da vítima" (fl. 1.012). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alega fragilidade dos indícios de autoria do crime de homicídio que subsidiaram a decisão de pronúncia do agravante, argumentando que a discussão prescinde do reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em provas suficientes para justificar a submissão ao Tribunal do Júri, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, mas dotada de elevada probabilidade relativa da autoria e materialidade delitiva, conforme art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A decisão de pronúncia está fundamentada em provas colhidas durante a investigação policial, devidamente ratificadas em juízo, que indicam o envolvimento do agravante na empreitada criminosa. 6. O enfrentamento da alegação de inexistência ou insuficiência de provas de autoria do delito e da presença de qualificadoras do crime é inadmissível na via do recurso especial, devido ao necessário reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza necessária à condenação, mas sim elevada probabilidade de autoria e materialidade. 2. O reexame de provas é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.167/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.117.709/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.