STJ EAREsp 2851553
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ. 2. A defesa sustenta que, diversamente do afirmado pela decisão agravada, a análise de mérito do recurso especial prescinde do reexame do acervo fático-probatório, razão por que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado examinou o mérito da insurgência recursal, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática q ue, por sua vez, não conheceu do recurso especial. No acórdão, consignou-se que a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão agravada, de forma a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Dessa forma, a Sexta Turma, de fato, não analisou o mérito da insurgência recursal, razão pela qual se mostra acertada a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito ou a controvérsia recursais, nos termos da Súmula n. 315 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.674.593/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023; AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.013.168/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 735.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 20/11/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de FERNANDO SOARES DE BARROS contra a decisão da Presidência desta Corte, de fls. 651/652, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente regimental (fls. 656/663), a defesa, após breve síntese processual, insurge-se contra a incidência da Súmula n. 315 do STJ, salientando a existência de erro de premissa na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impediu o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que a análise de mérito da controvérsia prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao julgamento do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ. 2. A defesa sustenta que, diversamente do afirmado pela decisão agravada, a análise de mérito do recurso especial prescinde do reexame do acervo fático-probatório, razão por que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado examinou o mérito da insurgência recursal, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. No caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática q ue, por sua vez, não conheceu do recurso especial. No acórdão, consignou-se que a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão agravada, de forma a atrair o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Dessa forma, a Sexta Turma, de fato, não analisou o mérito da insurgência recursal, razão pela qual se mostra acertada a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito ou a controvérsia recursais, nos termos da Súmula n. 315 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 266-C e 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.674.593/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023; AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.013.168/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 735.014/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 20/11/2015.