STJ AREsp 2859522
TRIBUTÁRIOPROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA DE SUBTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO ARESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO REGULARIZADO. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015). 3. Na espécie, intimada para sanar a irregularidade verificada na representação processual da subscritora do AREsp, a parte juntou petição em que o substabelecente, no instrumento de substabelecimento apresentado, outorgou poderes para ele mesmo, como substabelecido. 4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso. 5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão que não conheceu do recurso, por falta de regularização da representação da subscritora do AREsp, incidindo à espécie o óbice da Súmula 115/STJ. O agravante alega que na Petição de fls. 20.196-20.199, foram anexados a procuração e o substabelecimento que conferem expressamente poderes para recorrer à subscritora do agravo, conforme exigido pela Certidão de Saneamento. Impugnação a fls. 20.220-20.225. É o relatório. EMENTA PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA DE SUBTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO ARESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO REGULARIZADO. SÚMULA 115/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015). 3. Na espécie, intimada para sanar a irregularidade verificada na representação processual da subscritora do AREsp, a parte juntou petição em que o substabelecente, no instrumento de substabelecimento apresentado, outorgou poderes para ele mesmo, como substabelecido. 4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso. 5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6. Agravo interno não provido.