STJ AREsp 2730785
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1397-1398). Pondera a parte agravante que (fls. 1407-1409): Em leitura à decisão denegatória aqui rebatida, quanto à controvérsia apontada, que impôs ao recurso o óbice à Súmula 182 do STJ, é importante ressaltar que a recorrente direcionou sim sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica. Observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, a agravante interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando assim, a efetivação do prequestionamento ficto dos artigos 186, caput, 393, caput, e 927, caput, do Código Civil e aos arts. 373, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil. .. De outro lado, a agravante desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou que a rede de distribuição de energia está de acordo com as normas técnicas, bem como aos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Portanto, não há que se falar em negligência da agravante, posto que as normas técnicas de manutenção da rede são devidamente obedecidas e submetidas à fiscalização. Em resumo, a agravante não pode ser responsabilizada pelo incidente aqui discutido, inexistindo a necessária relação jurídica entre si e a agravada. É o que dita a lei civil brasileira ao impor somente àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Não se cogita indenização nos casos em que não haja conduta injurídica causadora de dano, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, uma vez que aqui houve a exclusão do nexo causal, diante de caso fortuito e força maior (art. 393 do Código Civil). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1822-1828). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.