STJ AREsp 2612488
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte Superior, em recurso especial, afastar as conclusões do acórdão recorrido embasado em legislação local, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 280/STF. 2. Foge da competência do Superior Tribunal de Justiça a aferição da compatibilidade entre a lei local contestada diante da legislação federal, pois tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, conforme o art. 102, III, d, da CF/1988. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÓTICA 2 IRMÃOS LTDA. contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 822-825 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, entretanto, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial acolhido foi proposto com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu o ora recorrido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 584): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS ADVINDAS DE OUTRA UNIDADE FEDERADA. ART. 13, §1º, XIII, "G", 2, E "H", DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 970.821/RS COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 517). VALIDADE DA ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA QUE INDIQUE EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO TEMPORAL DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO (RE Nº 598.677/RS - TEMA 456/STF). CRITÉRIOS SATISFEITOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 EM SEU ART. 5º, §§ 6º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 633-636). No recurso especial, a recorrente apontou violação e divergência jurisprudencial sobre os arts. 97 do CTN; 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; e 13, § 1º, XIII, alíneas g e h, da LC n. 123/2006. Informou que o julgamento de origem tratou da exigência de antecipação do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional. Esclareceu que o julgamento estadual negou provimento ao recurso de apelação, fundamentando-se na constitucionalidade da cobrança do Difal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 970.821/RS (Tema 517) e na existência de lei estadual que ampararia a exigência. Alegou que o aresto não supriu omissão relevante, ao não distinguir entre os Temas n. 456 e 517/STF, violando o dever de justificação adequada, a configurar a carência de fundamentação. Sustentou que a questão do Difal não foi instituída por lei estadual em sentido estrito, conforme exigido pelo Tema n. 456/STF; bem como asseverou que o acórdão não observou a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, razão por que requereu a reforma ou anulação do julgamento, destacando a necessidade de lei estadual para a cobrança do tributo. Enfatizou o desrespeito à previsão legal, estabelecendo que somente a lei pode instituir impostos, definir o fato gerador da obrigação tributária principal e determinar o sujeito passivo, o que não se verifica. Frisou que, equivocadamente, o julgamento não considerou que lei complementar não cria tributos, mas apenas estabelece normas gerais, sendo necessário que a obrigação tributária seja instituída por lei ordinária estadual, o que não existiria. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 709-725). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado individualmente pelo relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu o conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 822-835). Eis a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFAL-ICMS DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. SISTEMÁTICA VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contra essa manifestação protocola a empresa este agravo interno. Destaca que não pretende rever os entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, mas somente que seja observado o Tema n. 456/STF, que previu que a cobrança do Difal-ICMS de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, o que não foi viabilizado pela parte agravada. Aduz que a própria Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça já tinha considerado que a Lei estadual n. 11.580/1996 não preenche o requisito de lei em sentido estrito e deu provimento a recurso de apelação proposto por outro contribuinte, a reforçar a carência de previsão legal estipulada no citado tema. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 831-846). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 853). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a esta Corte Superior, em recurso especial, afastar as conclusões do acórdão recorrido embasado em legislação local, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 280/STF. 2. Foge da competência do Superior Tribunal de Justiça a aferição da compatibilidade entre a lei local contestada diante da legislação federal, pois tal exame compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, conforme o art. 102, III, d, da CF/1988. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.