Decisão · STJ

STJ HC 1007342

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-19
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. TERMO DE DECLAÇÕES. SUFICIÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A realização da oitiva da vítima por videoconferência em casos de violência doméstica encontra respaldo no art. 10-A, § 1º, II, da Lei n.º 11.340/2006, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. O indeferimento da expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas residentes no exterior não configura cerceamento de defesa, quando ausente a demonstração da imprescindibilidade da oitiva presencial, sendo legítima a substituição por declarações escritas. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza formal, prescindindo de resultado naturalístico e de exame de corpo de delito para sua configuração. 5. A manutenção das medidas protetivas de urgência encontra fundamento na permanência do risco à vítima, não havendo fato novo a justificar sua revogação. Ao contrário, apura-se, exatamente, o suposto descumprimento das medidas aplicadas, sendo evidente o temor ainda manifestado pela vítima. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD WALTER KUSTERER contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8015145-71.2025.8.05.0000). Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. A defesa impetrou a ordem originária arguindo, em síntese: (a) a nulidade da audiência realizada em 14/5/2025, em virtude da determinação de oitiva da suposta vítima por videoconferência, em local incerto e fora das dependências do Poder Judiciário; (b) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas residentes no exterior; (c) a ilegalidade da manutenção das medidas protetivas deferidas, por ausência de lastro probatório mínimo e existência de contradições nos relatos da vítima. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente da ordem e, nessa extensão, denegou-a. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 14/16): Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍTIMA A SER OUVIDA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME FORMAL. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO EM FACE DO PACIENTE E NÃO CONHECIMENTO COM RELAÇÃO À TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DESTE WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), com pleito de anulação de atos processuais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade na reconsideração de decisão que autorizou a participação telepresencial da vítima; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da carta rogatória; (iii) determinar se a ausência de exame de corpo de delito compromete a acusação; (iv) analisar a pertinência da manutenção das medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 3. A reconsideração de decisão é admitida enquanto não esgotada a competência do juízo, especialmente para resguardar a proteção da vítima em situação de violência doméstica, nos termos do art. 10-A, § 1º, II, da Lei n.º 11.340/2006. 4. O indeferimento da expedição de carta rogatória foi justificado pela não demonstração da imprescindibilidade das oitivas presenciais das testemunhas, sendo legítima a substituição por declarações escritas. 5. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e não exige prova de resultado naturalístico, sendo desnecessário o exame de corpo de delito. 6. A manutenção das medidas protetivas de urgência mostrou-se adequada diante da persistência de situação de risco à vítima, inexistindo fato novo que justifique a sua revogação. 7. Não se conhece da impetração de habeas corpus quando dirigida em favor de pessoa que não figura como paciente do writ, em razão da ausência de legitimidade processual e da inadequação da via eleita para ampliação do objeto da impetração. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, denegada a ordem. Foi impetrado, então, o presente habeas corpus, buscando-se a revogação das medidas protetivas aplicadas, a anulação da audiência realizada em 14/5/2025, com determinação de comparecimento presencial da vítima e intimação via carta rogatória das testemunhas indicadas da defesa. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 104/120). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reafirma a existência de manifesta ilegalidade nos atos impugnados. Aduz que a oitiva da vítima em ambiente externo ao juízo compromete a cadeia de custódia da prova, sendo inidônea a coleta de declaração em local sem controle judicial. Sustenta, ademais, que a recusa à expedição de carta rogatória inviabiliza a inquirição de testemunhas com conhecimento direto dos fatos, configurando cerceamento de defesa. Argumenta também que a permanência das medidas protetivas representa constrangimento ilegal, porquanto não amparada em elementos concretos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, a submissão do recurso ao Colegiado, para que seja conhecido e provido o habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. TERMO DE DECLAÇÕES. SUFICIÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A realização da oitiva da vítima por videoconferência em casos de violência doméstica encontra respaldo no art. 10-A, § 1º, II, da Lei n.º 11.340/2006, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. O indeferimento da expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas residentes no exterior não configura cerceamento de defesa, quando ausente a demonstração da imprescindibilidade da oitiva presencial, sendo legítima a substituição por declarações escritas. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza formal, prescindindo de resultado naturalístico e de exame de corpo de delito para sua configuração. 5. A manutenção das medidas protetivas de urgência encontra fundamento na permanência do risco à vítima, não havendo fato novo a justificar sua revogação. Ao contrário, apura-se, exatamente, o suposto descumprimento das medidas aplicadas, sendo evidente o temor ainda manifestado pela vítima. 6. Agravo regimental não provido.
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