STJ AREsp 2941688
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MALUF JUNIOR DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 834-835) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE DO CASO COM O PROCESSO DE N. 0624390-40.2023.8.06.0000, JULGADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/08/2024. DESCABIMENTO. REQUERENTE CITADO PESSOALMENTE E PLENAMENTE CIENTE DA AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA COM O PRECEDENTE CITADO. TESE REJEITADA. 2. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR SER CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E DA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS, NA FORMA DOS ARTS. 621, INCISO I E 622, AMBOS DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. ELEIÇÃO DA TESE MINISTERIAL QUE ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. Revisão Criminal não conhecida." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 840-908). O Ministério Público Federal opinou "pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial" (e-STJ fls. 922-928). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.