Decisão · STJ

STJ REsp 2213551

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 138-153), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a sua apelação em mandado de segurança, com a seguinte ementa (fls. 144-153): MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD Pretensão de recolhimento do ITCMD com base de cálculo no valor venal utilizado para lançamento do IPTU, referente aos imóveis elencados na inicial - Base de cálculo do ITCMD de imóveis urbanos e rurais que deve corresponder a valor venal, nos termos da Lei Estadual 10.705/00 - Decreto 55.002/09 que alterou a base de cálculo de modo a majorar o valor do tributo - Ilegalidade configurada - Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal - Inteligência dos artigos 97, II, cumulado com o § 1º e 99 do CTN Pretensão de arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 11, da Lei 10.705/00 Impossibilidade - Medida que excede os estreitos limites do mandado de segurança Precedentes - R. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 162-167). Foi provido o recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios, com análise da tese de que teria ocorrido reformatio in pejus (fls. 241-243). Os embargos de declaração foram novamente rejeitados (fls. 254-259). Em seu recurso especial, a Fazenda Estadual sustentou que houve negativa de vigência aos arts. 38, 97, IV e 148 do CTN, visto que a decisão afastou a utilização do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD, apesar da existência de elementos indicando que os bens objetos da transmissão estão subvalorizados, isto é, não correspondem ao efetivo valor venal (de mercado). Alegou divergência com a orientação do STJ Tema 1.113 (REsp 1937821). Sustentou que houve agravamento de sua situação, sem recurso na parte contrária, na medida em que o Tribunal de Justiça teria, ao analisar reexame necessário, introduzido vedação ao arbitramento da base de cálculo do tributo. Pediu o provimento do recurso especial, para julgar improcedente o pedido, ou para desconstituir o capítulo do julgamento que vedou o arbitramento da base de cálculo do tributo. MARIA INÊS COGO E OUTROS ofereceram resposta (fls. 289-291). Sustentaram que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com o Direito. Pediram o desprovimento do recurso especial. Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 325-327). Sustentou não existir interesse público a justificar sua intervenção na causa. Dei provimento ao agravo, para processamento do recurso especial . É o relatório. EMENTA Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.
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