Decisão · STJ

STJ AREsp 2589536

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito formulado no recurso especial não diz respeito à divergência que deu origem aos embargos infringentes e de nulidade, mas sim à parte unânime do acórdão, contra a qual não se insurgiu a defesa no momento oportuno. Sendo assim, incidem os óbices da Súmulas 354 e 355 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO EVARISTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 608-609) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ADEQUADA. 1. O entendimento atual do STJ é de que "seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020). 2. No caso, não vislumbro motivo plausível para beneficiar o acusado com redução superior a 1/6 (um sexto), considerando que a confissão efetuada pelo recorrente não destoa da normalidade, que foram observadas as peculiaridades do caso concreto e que a fração aplicada (1/6) está de acordo com a jurisprudência do STJ. 3. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 615-621). O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do agravo em recurso especial e provimento do recurso especial" (e-STJ fls. 642-647). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito formulado no recurso especial não diz respeito à divergência que deu origem aos embargos infringentes e de nulidade, mas sim à parte unânime do acórdão, contra a qual não se insurgiu a defesa no momento oportuno. Sendo assim, incidem os óbices da Súmulas 354 e 355 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →