STJ RHC 213472
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta-se que o feito estaria paralisado há aproximadamente oito meses, sem julgamento de recursos excepcionais, requerendo-se, por isso, o reconhecimento de constrangimento ilegal e a concessão da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no encarceramento provisório do agravante, à luz da alegada morosidade processual, considerando o trâmite da ação penal por homicídio qualificado e a ausência de julgamento de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais para configurar constrangimento ilegal. 4. O processo de origem tramita regularmente, com sucessivos atos processuais praticados, inclusive a prolação da sentença de pronúncia, apresentação de recursos e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de paralisação indevida. 5. A complexidade do feito que envolve múltiplos réus, realização de prova pericial, produção de provas com testemunhas protegidas e necessidade de designação de julgamento pelo Tribunal do Júri justifica eventual dilação temporal na marcha processual. 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, com reavaliações periódicas pelo Juízo de origem, afastando-se a alegação de ilegalidade flagrante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexiste desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, e o feito tramita de forma diligente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Constantino dos Passos, por meio de seus defensores, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A petição alega que o procedimento de origem está paralisado há cerca de oito meses, aguardando o julgamento de recursos excepcionais, sem efeito suspensivo deferido. Os advogados argumentam que a paralisação é injustificada, uma vez que a decisão de pronúncia já está preclusa, e solicitam que o paciente aguarde em liberdade. O pedido é para que o agravo regimental seja recebido e processado pela Quinta Turma do STJ, com a reconsideração da decisão agravada, reconhecendo a morosidade do procedimento de origem (e-STJ fls. 172-178). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO E REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta-se que o feito estaria paralisado há aproximadamente oito meses, sem julgamento de recursos excepcionais, requerendo-se, por isso, o reconhecimento de constrangimento ilegal e a concessão da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no encarceramento provisório do agravante, à luz da alegada morosidade processual, considerando o trâmite da ação penal por homicídio qualificado e a ausência de julgamento de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais para configurar constrangimento ilegal. 4. O processo de origem tramita regularmente, com sucessivos atos processuais praticados, inclusive a prolação da sentença de pronúncia, apresentação de recursos e posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de paralisação indevida. 5. A complexidade do feito que envolve múltiplos réus, realização de prova pericial, produção de provas com testemunhas protegidas e necessidade de designação de julgamento pelo Tribunal do Júri justifica eventual dilação temporal na marcha processual. 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, com reavaliações periódicas pelo Juízo de origem, afastando-se a alegação de ilegalidade flagrante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexiste desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, e o feito tramita de forma diligente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.