Decisão · STJ

STJ REsp 1815188

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-05-21publicado em 2025-08-19
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Como o acórdão que acolheu os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes se limitou a manter integralmente a sentença e a manter, por conseguinte, os demais termos do acórdão de fls. 332-348, sem se manifestar expressamente acerca do cabimento ou não do pedido de compensação, essa questão deve ser novamente submetida à apreciação do Tribunal a quo. 3. Além do referido vício, a Corte de origem também não se manifestou acerca da seguinte alegação apresentada pelo recorrente nos embargos de fls. 426-440, que é relevante para o deslinde da causa: "o impetrante não logrou êxito em comprovar, documentalmente, a incidência do ICMS sobre os referidos encargos" (fl. 432). 4. "A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas" (AgInt no AREsp n. 2.040.470/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 2010.0001.006810-4, assim ementado (fl. 474): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DOS EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 2. Os vícios a serem sanados pelos embargos de declaração são aqueles constantes no texto da decisão, não se relacionando a qualquer outro provimento jurisdicional. 3. Restando claros os fundamentos que culminaram com a decisão embargada, não há que falar em qualquer vício a macular o julgado. 4. Embargos de declaração não acolhidos. Consta dos autos que o Juízo singular concedeu a segurança pleiteada pela parte ora recorrida para "determinar a exclusão das taxas de administração cobradas das vendas financiadas via cartão de crédito da base de cálculo do ICMS" (fl. 178), bem como declarou "o direito do impetrante à compensabilidade dos valores indevidamente pagos retroativos ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da presente ação mandamental" (fls. 178-179). Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação, que foi provida para "modificar a sentença prolatada, mantendo o valor da Taxa de Administração cobrada pelas administradoras de cartão de crédito no valor da base de cálculo para cobrança de ICMS" (fl. 348). Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte apelada, ora recorrida, que foram rejeitados (fls. 370-376). Novos embargos de declaração foram opostos, os quais foram acolhidos, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 415-416): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARACÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO SOBRE INCIDÊNCIA DO ICMS. EQUÍVOCO QUANTO AOS TERMOS UTILIZADOS. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO DE ERRO E OMISSÃO NO JULGADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração que visam a reforma do acórdão que entendeu que a base de cálculo para cobrança do ICMS mantém o valor pago a título de Taxa de Administração cobrada pelas administradoras de cartão de crédito como meio de contraprestação aos serviços prestados. 2. Entretanto, ainda que tenha sido citado o termo "taxa de administração", o cerne da demanda cinge-se à incidência do ICMS sobre os encargos cobrados pela administradora do cartão de crédito quando das vendas financiadas. 3. O fato gerador do tributo em comento é a saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, e sua base de cálculo é o valor da mercadoria fixado na nota fiscal. 4. Se o consumidor adquire uma mercadoria, mas o financiamento não se dá diretamente pelo estabelecimento que a vende, mas por um terceiro, como é o caso, a base de cálculo será o preço da mercadoria sem os encargos decorrentes do financiamento, posto não terem estes natureza jurídico-tributária. Inteligência da Súmula n. 237 do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 473-479). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC. Aduz que os segundos embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram acolhidos "sem a especificação da omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente sob o fundamento de rejulgar a causa" (fl. 495). Assevera que "as questões postas no recurso de embargos de declaração interposto na origem pelo Estado não foram respondidas" (fl. 495). Argumenta, em síntese, que há "contradição flagrante em acolher pretensão de vício de entendimento veiculada em embargos de declaração e modificar a conclusão do julgado, quando restam fundamentos na decisão embargada que por si sós e autonomamente sustentam a manutenção do resultado da decisão embargada" (fl. 497). Também defende o seguinte (fl. 498): Por fim, resta ainda violado o art. 1.022 do CPC na medida em que foi desatendido o ônus argumentativo imposto pelo inciso V do § 1º do art. 489 do CPC. E isso porque na decisão embargada pelo Estado do Piauí foi invocada a súmula n. 237 do STJ como fundamento, sem, contudo, ser exposta a ratio decidendi dos julgados que originaram a aludida súmula, com o correlato isolamento do contexto de fato e probatório que permeia o conjunto de precedentes e, menos ainda, foi confrontado tal painel fático e a tese jurídica a ele aplicada com a premissa de fato e de direito do caso concreto inerente a estes autos. Requer o provimento do recurso para (fl. 499): (c) que o E.STJ reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC pela verificação da contradição e considere sanado o vício, com a promoção da cassação do efeito modificativo da decisão embargada pelo Estado e o restabelecimento da conclusão do julgamento do recurso de apelação pelo seu provimento com reforma da sentença primeva; (d) subsidiariamente, que esta Corte Superior julgue este recurso especial procedente para anular o decisum que rejeitou os embargos de declaração do Estado por reconhecer a notória violação ao art. 1.022, do NCPC, haja vista as relevantíssimas contradição e omissão não sanadas, remetendo o feito ao TJ/PI para que profira nova decisão com a correção dos vícios de entendimento. Contrarrazões às fls. 513-517. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 2. Como o acórdão que acolheu os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes se limitou a manter integralmente a sentença e a manter, por conseguinte, os demais termos do acórdão de fls. 332-348, sem se manifestar expressamente acerca do cabimento ou não do pedido de compensação, essa questão deve ser novamente submetida à apreciação do Tribunal a quo. 3. Além do referido vício, a Corte de origem também não se manifestou acerca da seguinte alegação apresentada pelo recorrente nos embargos de fls. 426-440, que é relevante para o deslinde da causa: "o impetrante não logrou êxito em comprovar, documentalmente, a incidência do ICMS sobre os referidos encargos" (fl. 432). 4. "A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas" (AgInt no AREsp n. 2.040.470/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Recurso especial parcialmente provido.
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