STJ RMS 69754
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. AGENTE DELEGADA RESPONSÁVEL PELO 1º TABE- LIONATO DE NOTAS DE CURITIBA. LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS DE RENÚNCIA EM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS CORRELATAS À ESPÉCIE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE REPREENSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso administrativo, para aplicar a penalidade de repreensão, por violação aos arts. 1.667 do CC, 6º, inciso II, art. 30, inciso XIV, e 31, incisos I e V, da Lei n. 8.935/1994, em razão do fato narrado na Portaria n. 31/2020. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que o controle exercido pelo Poder Judiciário restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do disciplinar e que, no caso, aplicação da penalidade de repreensão à impetrante atende aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas e na legislação de regência. 4. Na espécie, há correspondência entre a conduta da ora agravante, apurada no processo administrativo d isciplinar, e a capitulação legal aplicada à hipótese (arts. 1º, 6º, inciso II, 30, incisos I, V e XIV, 31, inciso V, todos da Lei Federal n.º 8.935/1994 e nos arts. 658, inciso III, § 1º, inciso I, e 662, ambos do CNFE-TJPR). 5. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA CAVALCANTE DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pela ausência do direito líquido e certo alegado (fls. 793-799). Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, pois "a atuação do Poder Judiciário está atrelada a constatação da ILEGALIDADE da pena aplicada" (fl. 805). Defende, ainda, que "a Agravante foi condenada sem que tenha sido indicado qualquer dispositivo que vede a lavratura das escrituras públicas objeto do PAD, sendo inconteste que ela observou rigorosamente os requisitos técnicos necessários à sua lavratura" (fl. 2802). Alega, também, que "foi punida apenas sob o entendimento de que o conteúdo das escrituras declaratórias lavradas não encontraria eficácia no mundo jurídico", o que não pode prosperar, visto que "a escritura de cunho declaratório não precisa ter necessariamente uma eficácia no mundo jurídico até mesmo porque eventuais beneficiados com os termos da declaração não precisam participar do ato, como de fato não participaram no caso em tela" (fl. 806). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte recorrente. Sem contrarrazões (fl. 817). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. AGENTE DELEGADA RESPONSÁVEL PELO 1º TABE- LIONATO DE NOTAS DE CURITIBA. LAVRATURA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIAS DE RENÚNCIA EM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS CORRELATAS À ESPÉCIE. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE REPREENSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso administrativo, para aplicar a penalidade de repreensão, por violação aos arts. 1.667 do CC, 6º, inciso II, art. 30, inciso XIV, e 31, incisos I e V, da Lei n. 8.935/1994, em razão do fato narrado na Portaria n. 31/2020. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário, pela ausência do direito líquido e certo alegado. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que o controle exercido pelo Poder Judiciário restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do disciplinar e que, no caso, aplicação da penalidade de repreensão à impetrante atende aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas e na legislação de regência. 4. Na espécie, há correspondência entre a conduta da ora agravante, apurada no processo administrativo d isciplinar, e a capitulação legal aplicada à hipótese (arts. 1º, 6º, inciso II, 30, incisos I, V e XIV, 31, inciso V, todos da Lei Federal n.º 8.935/1994 e nos arts. 658, inciso III, § 1º, inciso I, e 662, ambos do CNFE-TJPR). 5. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo. 6. Agravo interno desprovido.