STJ AREsp 1506446
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS. EXECUÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 2. Não se verificando a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 3. Segundo entendimento consolidado do STJ, o falecimento de uma das partes acarreta a imediata suspensão do processo desde a data do óbito, para viabilizar a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Como não há prazo legal para essa substituição processual, o curso da prescrição permanece suspenso, inclusive nas ações de execução, até que se regularize a representação nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CENTRAL DO BRASIL contra acórdão relatado pela então relatora, Ministra Assussete Magalhães, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos seguintes termos (fl. 396): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELA MP 168/90, CONVERTIDA NA LEI N. 8.024/90. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em execução de sentença que condenara a autarquia ao pagamento de diferença de correção monetária, paga no mês de março de 1990, sobre valores depositados em caderneta de poupança, deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não se pode olvidar, outrossim, a inexistência de inércia da parte autora, eis que, após o trânsito em julgado do processo cognitivo, deu regular impulso ao feito, promovendo diligências nos autos para obtenção de extratos bancários junto às instituições financeiras em que as cadernetas de poupança se encontravam", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Embargos de Divergência providos" (STJ, ER Esp 1.426.968/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018). Acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. VI. Agravo interno improvido. Cuida-se, na origem, de execução de sentença que condenou o BACEN ao pagamento aos autores da diferença entre a correção monetária paga, no mês de março de 1990, e o apurado segundo o IPC no respectivo período, sobre os valores depositados em caderneta de poupança, que permaneceram à sua disposição, com os devidos consectários legais. Na origem cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Central do Brasil, contra decisão que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória, aduzindo que mesmo durante a suspensão do processo motivada pelo falecimento do autor, o prazo prescricional permaneceu fluindo e que não teria existindo requerimento em face da autarquia, mas apenas dos bancos depositários, de modo que não poderia sofrer as consequências da inércia do exequente ou das instituições financeiras depositárias. O Tribunal local afastou a prescrição ante a iliquidez da dívida e em virtude do óbito da parte que impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional, em virtude de inexistência de prazo legal especifico, sendo certo que a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte (fl. 226). O acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região está assim ementado (fl. 227): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELA MP N. 168/90, CONVERTIDA NA LEI N. 8.024/90. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.