STJ REsp 2079759
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que deu parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo que "inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU." Nas razões recursais, alega-se (fls. 409-410): Contudo, não foi apreciado o argumento relativo à impossibilidade de concessão da complementação de aposentadoria aos ferroviários ainda em atividade. Como destacado pela União, o deferimento da complementação da aposentadoria resultará bis in idem, com o pagamento simultâneo da verba referente ao vínculo ativo com a paridade, violando o art. 5º, § único da Lei 8.186/91, que veda o pagamento da complementação conjuntamente com outros benefícios custeados pelo Tesouro Nacional. O pagamento da complementação de aposentadoria não está em conformidade com a legislação de regência. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Dessa forma, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e, c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Verifica-se que, embora o autor esteja aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, ainda está em atividade, conforme esclarece em sua peça inicial. O legislador partiu do princípio de que a aposentadoria indicava o fim da atividade laborativa, o que implicaria na necessidade da complementação para assegurar a manutenção da renda habitual do ferroviário. Assim, é evidente que o desligamento do emprego é um dos requisitos para a sua obtenção da complementação. Não há, portanto, ilegalidade na decisão administrativa, uma vez que o autor continua a laborar na CBTU, embora já tenha se aposentado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020). 2. Agravo interno desprovido.