Decisão · STJ

STJ AREsp 2817058

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA D E IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE RORAIMA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nes tes termos (fls. 298-301): Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NOTAS FISCAIS, NOTA DE EMPENHO CORRESPONDENTE E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR SERVIDOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. AUSENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 235). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 73 da Lei nº 8.666/93, no que concerne à impossibilidade de se garantir a exigibilidade de título executivo judicial aforado contra a Fazenda Pública recorrente, em razão da ausência de comprovação do regular cumprimento do serviço, ante a falta do atesto no documento fiscal, sustentando que a apresentação da nota fiscal por si só não demonstra direito ao recebimento dos valores pleiteados. Traz a seguinte argumentação: Isso porque, não há como se ter certeza do regular cumprimento do serviço, uma vez que a nota fiscal juntada em anexo a inicial não possui o atesto do regular recebimento do serviço, conforme já demonstrado a Nota fiscal sem o atesto de recebimento não é documento inidôneo para fazer prova do regular cumprimento do contrato. O "atesto" de recebimento de bens e serviços é o procedimento perante o qual o servidor público confirma, de acordo com as regras contratuais, que os produtos ou serviços foram devidamente entregues ou prestados. Normalmente o atesto é aposto no próprio documento fiscal ou em outro documento comprobatório. O atesto (carimbo) deverá conter a identificação de que os produtos ou serviços foram entregues, a data do atesto, o nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável. .. A simples apresentação de cópias de Notas Fiscais, sem o atesto do regular recebimento dos serviços, com a devida vênia, não são suficientes para garantir a exigibilidade de um Título Executivo Judicial aforado contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, há que se reconhecer que no âmbito do procedimento de execução de título executivo judicial se faz necessário o cumprimento de requisitos essenciais e inafastáveis para sua admissibilidade. Não bastar à presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, mas a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, a fim de se dar a devida proteção à prevalência do interesse público sobre o interesse particular. Nesse sentido, a simples apresentação da Nota Fiscal não demonstra, por si, qualquer direito ao recebimento dos valores pleiteados, notadamente pela carência de atestado provisório e definitivo do recebimento dos serviços. Desta forma, ao julgar procedente a ação de cobrança contra um ente público, sem que fossem apresentados nos autos o devido atesto, restou violado o art. 73 DA LEI Nº 8.666/93 (fls. 245- 246). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AR Esp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AR Esp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AR Esp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 1º.12.2017; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 1º.8.2017; AgInt no R Esp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 18.9.2017; e AgRg no R Esp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 15.2.2022. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Como dispus, as notas fiscais apresentadas pela autora (E Ps 30.1 e 30.2) são aptas a demonstrar a plausibilidade da existência da dívida, eis que acompanhadas da prova da efetiva prestação do serviço, pois contam com o atesto dos servidores públicos, diferentemente do que aduz o agravante. Inclusive, a soma dos valores das notas fiscais apresentadas coincidem com o valor da nota de empenho apresentada no EP 1.10, de modo que não há como afastar o dever do ente público em efetuar o pagamento pelos serviços recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Nesse contexto, fundamentei que, havendo a emissão da nota de empenho com o valor que reflete a soma das notas fiscais apresentadas, devidamente atestadas, restou presumida a prestação do serviço. Caberia ao Estado de Roraima apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora/Apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. .. Desse cenário, não verifico fundamentos razoáveis que afastem a comprovação do crédito pleiteado na ação monitória de origem (fls. 230- 232). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AR Esp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no R Esp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 19.11.2019; AgInt no AR Esp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 13.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 27.8.2020; e AgRg nos E Dcl no R Esp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 2.5.2018. Além disso, pelas razões do acórdão recorrido acima transcritas, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.9.2020; AgInt no R Esp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 3.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.10.2020. Além disso, pelas razões do acórdão recorrido acima transcritas , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.9.2020; AgInt no R Esp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 31.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 3.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que a pretensão recursal não requer o reexame fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que os artigos violados foram devidamente abordados, não se aplicando, portanto, o óbice da Súmula n. 284. do Supremo Tribunal Federal. Não houve contrarrazões (fl. 315). O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 326-330, opinando pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA D E IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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