STJ REsp 2187354
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público. 2. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado que é devido o auxílio alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. 5. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, qual seja, a ausência de intimação pessoal do ente público gera nulidade no processo, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Na espécie, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Não tendo a pa rte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO LOPES NASCIMENTO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 196-200). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, pois " p or intermédio da decisão guerreada, houve por bem o Tribunal a quo negar seguimento ao recurso interposto. Não obstante a admiração guardada em relação ao ilustre desembargador, certo é que a decisão agravada merece ser reformada" (fl. 207). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e subsidiariamente " .. pede o agravante que o presente agravo interno seja incluído em pauta de julgamento para que o colegiado competente dele conheça e lhe dê provimento em ordem a reformar aquele decisum e, assim, conhecer e dar integral provimento ao recurso especial" (fls. 213-214). Apresentada contraminuta (fls. 218-222). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público. 2. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado que é devido o auxílio alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. 5. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, qual seja, a ausência de intimação pessoal do ente público gera nulidade no processo, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Na espécie, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Não tendo a pa rte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 8. Agravo interno desprovido.