STJ REsp 2067194
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZ ADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor era associado à época da propositura da demanda ou que tenha concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação. 3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no REsp n. 2.067.194/RN. A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União e determinar que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que "não há comprovação nos autos de que o autor era associado à época da propositura da demanda nem que concedeu prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação" (fls. 1425-1431). Nas razões do presente recurso, o Município de Parazinho alega ser possível o substituto putativo se beneficiar da interrupção da prescrição operada em ação coletiva extinta por ilegitimidade, independente da razão da ilegitimidade (fls. 1436-1446). Como pedido, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que a Turma reforme a decisão monocrática (fl. 1446). A parte agravada, União, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, pois não analisou se houve ou não autorização expressa do município para o ajuizamento da ação coletiva, o que é essencial para determinar a interrupção do prazo prescricional (fls. 1426-1428). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZ ADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor era associado à época da propositura da demanda ou que tenha concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação. 3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. 4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas. 5. Agravo interno não provido.