Decisão · STJ

STJ AREsp 2796223

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL APÓS A LEI N. 13.670/2018. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não há falar, inclusive, em concessão do pleito subsidiário. Esta Corte de Justiça firmou, "no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, .. o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)"" - (AgInt no REsp n. 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. A vedação à compensação de recolhimentos mensais de IRPJ e de CSLL por estimativa, prevista no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, deve ser aplicada, inclusive, à hipótese de recolhimentos mensais apurados com base em balancetes (suspensão/redução) - aplicação da Súmula 83/STJ. 4. De acordo com julgados deste Superior Tribunal, "a ofensa ao princípios da segurança jurídica, anterioridade e legalidade é insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEVAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 10.266-10.275 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 9.863-9.864): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO MENSAL. LUCRO REAL. ESTIMATIVA. ARTIGO 74, §3º, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ISONOMIA NÃO VIOLADOS. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de afastar as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018 no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, que vedaram a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. No julgamento de primeiro grau, o juízo a quo entendeu que o direito da impetrante era procedente apenas para o ano-calendário de 2018. 2. A impetrante, em razão de suas atividades, está sujeita à apuração e declaração do IRPJ e da CSLL sobre o Lucro Real, tendo optado pelo recolhimento com base na sistemática das estimativas mensais, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 9.430/96. Nesta modalidade, os valores são apurados mensalmente com base na presunção do quantum devido para o período, constituindo mera antecipação do tributo cujo fato gerador irá se completar, de fato, em 31 de dezembro. Ao final de cada ano, a pessoa jurídica deverá apurar o lucro real para fins de determinação do saldo do imposto, se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença. 3. No entanto, a Lei nº 13.670, publicada em 30/05/2018, alterou a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96 vedando a compensação por estimativa, nos seguintes termos: "Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 4. Nota-se, pois, que não houve mudança no regime de tributação pelo lucro real, na apuração das antecipações de estimativas mensais, tampouco foi o caso de majoração de tributo. A única alteração se deu em relação ao sistema jurídico da compensação, matéria que não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ademais, a norma não vedou o direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano-calendário, mas apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolha em espécie as estimativas mensais. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 13.670/18 estabelecem que o contribuinte deverá optar entre utilizar o crédito consolidado do ano seguinte, pedir restituição dos valores ou promover a compensação com outros débitos. Por não garantir ao ente federal a retenção do crédito tributário, não há que se falar em empréstimo compulsório. 6. O magistrado de primeiro grau entendeu que a impetrante teria o direito de compensar os débitos de IRPJ e CSLL com créditos anteriores à propositura da Lei n.º 13.670/2018. No entanto, divirjo de tal posicionamento por entender que neste caso não houve violação ao princípio da irretroatividade haja vista a compensação se efetivar apenas ao final do ano-calendário, momento em que se apura a totalidade dos tributos que deveriam ter sido recolhidos, para complementação ou restituição do valor. 7. Consolidado entendimento do STF no sentido de não haver direito adquirido a determinado regime jurídico, "ainda que os créditos tivessem origem em data anterior ao da vigência destas leis, ficariam sujeitos às limitações por estas impostas". Por sua vez, o STJ determinou que, em matéria de compensação tributária deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do encontro de contas. 8. Apelação da impetrante improvida e apelação da União Federal e remessa necessária providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 9.966- 9.973). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 15, 105, 106, 150, § 1º, e 156, II, do CTN; 74, § 2º, da Lei n. 9.430/1996; e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar que, a partir da publicação da Lei n. 13.670/2018, o contribuinte não mais poderá proceder à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL com créditos decorrentes de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Afirmou que persistem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que a imediata vigência da Lei n. 13.670/2018, a qual passou a colocar severas limitações à possibilidade de quitação das antecipações mensais de IRPJ e CSLL pela via da compensação, significou grave afronta a diversos princípios legais, como os da segurança jurídica, confiança, não surpresa, anterioridade e irretroatividade em matéria tributária. Frisou que a recorrente havia formalizado a opção pela sistemática de estimativas mensais de maneira irretratável logo no início do ano-calendário de 2018. Por conseguinte, com a edição da lei que vedou a compensação dos valores apurados por estimativa, a empresa se viu limitada a apenas uma forma de realizar o pagamento dos tributos, pelo desembolso de caixa; portanto, não poderia ter ocorrido a autorização em favor do Fisco. Suscitou que, caso se entenda que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, deve-se reconhecer, quando menos, que a supressão dos direitos do contribuinte (no caso, a supressão do direito à compensação) deve respeitar contornos legais mínimos para que possa passar a propagar legitimamente seus efeitos no tempo e no espaço, o que não observado. Informou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do art. 106 do CTN, tem admitido a atribuição de efeitos retroativos à legislação tributária apenas nas hipóteses em que for estabelecido regime mais benéfico aos contribuintes - o que não é o caso. Enfatizou seu direito ao afastamento da vedação à compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL instituída pelo art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996. Nessa linha, suscitou que deve ser reformado o acórdão para que se afaste, ao menos, os efeitos do inciso VII do § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 em relação aos créditos fiscais originados anteriormente ao advento da Lei n. 13.670/2018, em respeito ao princípio da Irretroatividade em matéria tributária. Subsidiariamente, afirmou que as restrições não se estendem às apurações realizadas com base nos balancetes de suspensão e redução. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 9.979-10.014). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 10.266-10.275 (e-STJ). Questionando essa manifestação, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Aponta que o acórdão e a decisão agravada se omitiram sobre a vedação à utilização de crédito cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal. Sustenta que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 83/STJ, haja vista que o pronunciamento agravado não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Demonstra que, para justificar a existência da suposta jurisprudência uniformizada sobre o assunto, a decisão menciona o Tema repetitivo n. 345/STJ, que não tem identidade alguma com a discussão constante neste caso. Pondera que a controvérsia em discussão nestes autos não guarda nenhuma relação com aquela submetida a julgamento no citado tema, pois ora se discute justamente a legitimidade das vedações instituídas pelo art. 6º da Lei n. 13.670/2018. Menciona a ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal quanto à afronta aos princípios da não surpresa, anterioridade e irretroatividade em matéria tributária, porque essas questões já foram, inclusive, analisadas no Superior Tribunal de Justiça em inúmera s situações, como nos Temas n. 275 e 1.184. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 10.281-10.303). Contraminuta não apresentada (e- STJ, fl. 10,309). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL APÓS A LEI N. 13.670/2018. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não há falar, inclusive, em concessão do pleito subsidiário. Esta Corte de Justiça firmou, "no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, .. o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)"" - (AgInt no REsp n. 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021). 3. A vedação à compensação de recolhimentos mensais de IRPJ e de CSLL por estimativa, prevista no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, deve ser aplicada, inclusive, à hipótese de recolhimentos mensais apurados com base em balancetes (suspensão/redução) - aplicação da Súmula 83/STJ. 4. De acordo com julgados deste Superior Tribunal, "a ofensa ao princípios da segurança jurídica, anterioridade e legalidade é insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo interno desprovido.
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