STJ AREsp 2803706
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem analisou expressamente os elementos constantes dos autos, inclusive quanto à regularidade da notificação fiscal, afastando sua validade com base no livre convencimento motivado, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventual inconformismo com a valoração da prova não caracteriza omissão ou contradição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ao entendimento de que não se configurou a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo sido as questões suscitadas pela parte devidamente apreciadas e decididas pelo acórdão recorrido, com a seguinte ementa (fl. 323): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na origem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deu provimento a agravo de instrumento para acolher exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, reconhecendo a nulidade da notificação editalícia realizada no bojo do processo administrativo tributário e, por conseguinte, afastando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a consequente extinção da execução fiscal, em acórdão assim ementado (fl. 222): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUTO DE INÍCIO DE AUTUAÇÃO FISCAL (AIAF) - NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA CONTRIBUINTE - NÃO COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA - AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória". 2. A notificação da empresa contribuinte a respeito da deflagração de ação fiscal em seu desfavor por meio de edital é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a impossibilidade de localização do sujeito passivo no ender eço cadastrado junto aos órgãos da Administração Tributária. 3. Despontando dos autos que não foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal da contribuinte sobre o início da ação fiscal movida em seu desfavor, é de ser reconhecida a nulidade do ato levado a efeito via edital. 4. Configurada a nulidade do processo administrativo tributário, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tem-se por afastada a presunção de legitimidade da CDA, razão pela qual é forçoso o decreto de extinção do feito executivo. 5. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal reiterado a ausência de comprovação válida da tentativa de notificação pessoal da contribuinte, nos termos da seguinte ementa (fl. 250): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - FLAGRANTE PRETENSÃO DE REJULGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Se forem opostos fora das hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, ainda com a finalidade de rejulgamento, não há como acolhê-los. 3. Embargos não acolhidos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou vícios relevantes apontados nos embargos de declaração, insistindo na tese de que a Corte de origem teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de reconhecer a regularidade da notificação por edital, mesmo diante de tentativa prévia frustrada de intimação postal. Alega, ainda, que o acórdão estadual incorreu em valoração probatória sem a necessária dilação, o que, segundo afirma, inviabilizaria o acolhimento da exceção de pré-executividade na via eleita (fls. 336-346). Contraminuta apresentada (fls. 350-351). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem analisou expressamente os elementos constantes dos autos, inclusive quanto à regularidade da notificação fiscal, afastando sua validade com base no livre convencimento motivado, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventual inconformismo com a valoração da prova não caracteriza omissão ou contradição. 3. Agravo interno desprovido.