STJ AREsp 2827173
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem no tocante à prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 528): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 539-550), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 528-535) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, acerca dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deixou de analisar os pontos suscitados nos embargos declaratórios opostos. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não se contesta os fatos elencados pelo acórdão recorrido, mas sim as consequências jurídicas deles extraídas. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte de origem no tocante à prescrição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.