Decisão · STJ

STJ AREsp 2432453

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-10publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em área de expansão urbana e de interesse turístico, conforme legislação municipal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, exceto quanto à prescrição do exercício de 2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a prescrição para 2006, mas mantendo a cobrança de IPTU para os exercícios de 2007 a 2010. 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IPTU sobre imóvel em área de expansão urbana, declarado de interesse turístico, é válida, mesmo na ausência de comprovação de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não examinar contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, conforme alegado pela recorrente. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à validade da norma municipal frente ao § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência de IPTU sobre sítios de recreio localizados em zona de expansão urbana definida por lei municipal, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN. 7. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido não incorreu em vício, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ foi considerada genérica, não atendendo ao princípio da dialeticidade, o que justifica o não conhecimento do recurso. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por SERVLEASE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 3000760-92.2013.8.26.0372. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual postulou a desoneração da dívida tributária porque não teria ocorrido o fato gerador do IPTU (fl. 609). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos, com exceção da decretação da prescrição para o ano de 2006 (fl. 569). A Corte local, em julgamento da Apelação, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 568): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU dos exercícios de 2006 a 2010 - Município de Elias Fausto Exercício de 2006 - Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação - Possibilidade de decretação de oficio - Incidência da Súmula 409 do STJ - Exercícios de 2007 a 2010 - Loteamento "Rancho do Sol" - Imóvel localizado em área considerada de expansão urbana e de interesse turístico (sítio de recreio) por meio de Leis Municipais - Alegação de não incidência do IPTU, em razão do desenvolvimento de atividades agrícola e pecuária e ausência de inclusão do imóvel na Planta Genérica de Valores - O critério de localização é insuficiente para definir a incidência do tributo - Ausência de comprovação de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel - Legalidade na cobrança - Precedentes do STJ e desta 15º Câmara de Direito Público - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 598). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou vício de fundamentação, pois a Corte local não teria examinado as contradições e omissões apontadas nos aclaratórios, conforme expressa o art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 654). No mérito, aponta afronta ao § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, art. 110 do Código Tributário Nacional, art. 40 da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e art. 2º da Lei n. 9.393/1996, declinando os seguintes argumentos (fl. 610): O aspecto material para a tributação pelo ITR é possível pelo artigo 32 do CTN e do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, no qual o último exige exploração da área para fins de extração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que o termo explorar não implica necessariamente em ter lucro. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão e determinado que este examine as condições de validade da lei municipal frente às disposições do § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional e que a legislação não utiliza o termo explorar como ligado ao lucro junto ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 (fl. 630). Houve apresentação de contrarrazões (fl. 640). O Recurso Especial foi inadmitido (fl. 645), sendo interposto o presente Agravo em Recurso Especial (fl. 649). Há contraminuta ao agravo (fl. 664). A decisão monocrática (fls. 687-693) proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto por Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda., destacando que o acórdão recorrido não incorreu em vício, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente. Ressaltou-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Além disso, aplicou a Súmula n. 284 do STF, indicando deficiência na fundamentação do Recurso Especial, especialmente no que tange à alegada violação dos arts. 2º da Lei n. 9.393/96 e 110 do CTN. A decisão também mencionou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que os argumentos da parte recorrente exigiriam reexame de matéria fática, o que não é cabível. Noutro aspecto, entendera que a decisão se encontrava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No Agravo Interno (fls. 720-728), a recorrente reiterou que o imóvel objeto da tributação é área de exploração rural, devendo ser sujeito ao ITR, afastando a incidência do IPTU. A decisão agravada foi criticada por não considerar a exploração rural sem exigência de lucro, conforme o art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de examinar as contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração. O Agravo Interno também argumentou contra a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que os arts. 110 do CTN, 4º da Lei n. 4.504/64 e 2º da Lei n. 9.393/96 possuem autonomia para infirmar o decidido. Além disso, a recorrente destacou que a discussão é jurídica e não fática, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, o Agravo Interno requereu o provimento do recurso para que o STJ apreciasse o Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em área de expansão urbana e de interesse turístico, conforme legislação municipal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, exceto quanto à prescrição do exercício de 2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a prescrição para 2006, mas mantendo a cobrança de IPTU para os exercícios de 2007 a 2010. 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IPTU sobre imóvel em área de expansão urbana, declarado de interesse turístico, é válida, mesmo na ausência de comprovação de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não examinar contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, conforme alegado pela recorrente. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à validade da norma municipal frente ao § 2º do art. 32 do Código Tributário Nacional, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência de IPTU sobre sítios de recreio localizados em zona de expansão urbana definida por lei municipal, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º do CTN. 7. A decisão monocrática destacou que o acórdão recorrido não incorreu em vício, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ foi considerada genérica, não atendendo ao princípio da dialeticidade, o que justifica o não conhecimento do recurso. 9. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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