STJ REsp 1981833
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CEBAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Restou fundamentado, explicitamente, que para fins de gozo da imunidade pleiteada, deve-se apresentar certificado do CEBAS, o que não ocorreu, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial restou assentado que não foi indicado o dispos itivo de lei federal com interpretação controvertida, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF, além de não ter ocorrido o cotejo analítico de forma adequada. 3. Em relação à Súmula n. 284/STF, não foi realizada impugnação específica do óbice em apreço, razão pela qual não merece conhecimento o Agravo Interno neste ponto específico, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por UNIÃO GERAL ARMÊNIA DE BENEFICÊNCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Agravo Interno em Apelação Cível n. 0042338-72.2005.4.03.6182/SP. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por UNIÃO GERAL ARMÊNIA DE BENEFICÊNCIA no qual postulou pela improcedência da Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional para reconhecer que goza de imunidade tributária referente à contribuição patronal. Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal (fls. 241-246). A Corte local, em julgamento de juízo de retratação em Agravo Interno em Apelação Cível, deu provimento ao agravo interno da União, em acórdão assim resumido (fl. 555): AGRAVO INTERNO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 55, INCISO V, DA LEI 8.212/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CEBAS. RECURSO PROVIDO. 1. Em dezembro de 2019, o E. STF complementou o seu entendimento no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS, sendo que o v. acórdão no presente Agravo de Instrumento, conquanto tenha se pautado no Recurso Extraordinário retromencionado, não está em sintonia com a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração daquele feito. 2. A Suprema Corte, no aludido julgado, "por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). .. ". 3. Conforme se verifica no trecho acima, restou assentada a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001. Desta forma, considerando-se os fundamentos exarados no RE 566.622/RS e complementados no seu v. acórdão de embargos de declaração, conclui-se que há necessidade da entidade possuir o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) para a obtenção da imunidade. 4. No caso em análise, tendo em vista que não houve a apresentação de tal documento, não resta configurado o direito à imunidade de contribuições previdenciárias da parte executada. 5. Juízo positivo de retratação para dar provimento ao agravo interno da União e reconhecer que a parte executada não faz jus à imunidade de contribuições previdenciárias patronais, bem como para, por consequência, manter a cobrança de tais verbas na NFLD. Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados (fls. 574-578). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, inciso II e 1.022, incisos II e III do CPC, pois a Corte local não teria se manifestado a respeito do efeito retroativo da certidão emitida que reconhece a qualificação como Entidade de Fins Filantrópicos, assim como sobre a eficácia meramente declaratória da natureza jurídica da referida certificação. Em síntese, aduz que (fls. 598-605): .. 24. Embargos Declaratórios, a recorrente provocou o Colendo Sodalício a manifestar-se acerca do efeito ex tunc próprio do CEBAS, dada a sua natureza meramente declaratória de situação pretérita. 25. Como ressaltado alhures, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela ora recorrente sob o argumento de que não houve lacuna no julgamento. 26. Esse é o sentido dos artigos 11, 489, inciso II e 1.022, inciso II e III, todos do Código de Processo Civil, que exigem como requisito essencial de qualquer sentença ou acórdão, a explicitação dos fundamentos nos quais o juiz ou órgão julgador se assentam para manifestarem seu entendimento. 27. Via de consequência, o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 1.022, incisos II e III, do Código Adjetivo, porquanto os Embargos Declaratórios possuem como fundamento o esclarecimento de uma omissão, o que não ocorreu. 28. À toda evidência, portanto, que os votos foram de encontro ao disposto nos artigos 11, 489, inciso II e 1.022, inciso II e III, do Código de Processo Civil, eis que não se vislumbra qualquer fundamento a rejeição do recurso. .. 29. Data máxima vênia, outra questão colocada desde a inicial dos embargos à execução e constante de os decisões constantes do presente caso, relaciona-se com a natureza jurídica da certificação da Recorrente como de assistência social e sua declaração de utilidade publica, que tem eficácia meramente declaratória, ou seja, desde sua criação, ou pelo menos desde a data do reconhecimento de sua utilidade publica, 1984. 30. Os documentos comprobatórios foram sim anexados aos autos, e, nem precisariam, pois são documentos que foram emitidos pela própria Embargada (exequente) e publicados no DO da União, respectivamente: Atestado do registro (Resolução nº114/18/08/1997) DOU de 23/08/97 Seção I, julgando processo nº23002.005183/85-61 e Certificado de filantropia, resolução nº207 de 18/09/2000, publicada no DOU em 21/09/2000, Seção I julgando o processo nº44006.005886/98-53: .. 31. Destarte, sendo a Recorrente instituição de assistência social, para fins do alcançar do direito oferecido pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal, esta observou os pressupostos elencados no art. 14 da Norma Complementar Tributária. Logo, por esta ótica, adquiriu seu direito à imunidade tributária quando cumpriu as exigências previstas no Código Tributário Nacional e não na data de emissão do certificado/registro. 32. Portanto, data vênia, a omissão do V. Acórdão quanto à natureza da certificação e da decretação de utilidade pública implica em cerceamento de defesa e a ao direito subjetivo à completa prestação jurisdicional, vez que, a definição da natureza aliada à certidão de filantropia implica na desconstituição do débito exeqüendo. 33. COM EFICÁCIA MERAMENTE DECLARATÓRIA opera-se efeitos ex tunc, haja vista a declaração dizer, sempre, respeito a situações preexistentes ou fatos passados, motivo porque revolve ao momento constitutivo da realidade jurídica, precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. .. 34. Consequentemente, a omissão apontada neste recurso não é mera retórica a embasar os embargos à execução, trata-se de matéria prejudicial à apreciação do preenchimento ou não dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91, os quais foram abordados na peça inicial, como questão subsidiária, assim, data vênia , o V. Acórdão se apresenta OMISSO na medida que não apreciou a questão quanto a interpretação do artigo 195, §7º da CF e qual a lei que poderia impor as exigências para o auferimento da imunidade ali prevista, a Lei complementar (art. 14 do CTN), lastreado no comando do artigo 146, II da CF/88 ou a simples lei ordinária, Lei 8.212/91. Tudo, isto, tendo em vista que, como atestado pela r. decisão monocrática na Apelação, e, em nenhum momento contestado, a ora Recorrente cumpre todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/91. 35. Por outro lado o V. Acórdão se apresenta omisso na medida em que deixou de se pronunciar pela matéria amplamente exposta na inicial, qual seja a natureza jurídica do Registro de fins filantrópicos (expedido em 1997) e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, cujo requerimento (para os dois) fora feito em 1985, mas que a expedição se deu somente em 2000 (conjugadas com a declaração de utilidade publica), decorrente de infindáveis práticas e "gincanas" burocráticas do administração pública (própria Embargada) e cuja natureza é declaratória com efeitos pretéritos, os quais devem retroagir a data da criação da entidade, ou pelo menos da data do protocolo de seu requerimento pela entidade Apelante em 1985 (proc. nº 23002.005183/85-61 do CNAS), como já pacificado pelo STJ (REsp 413728/RS, AGRG no R Esp 579.549/RS). .. 44. Ao contrário do entendimento do C. Sodalício, a instituição ora recorrente apresentou, sim, o certificado expedido pelo CNAS, motivo pelo qual se opôs Embargos Declaratórios no Agravo Interno (em juízo de retratação), instando-se o Tribunal a manifestar-se acerca dessa juntada (item 12 dos Embargos) bem como da natureza do referido Certificado (item 11 dos Embargos). 45. Este apontamento é sumamente importante para o deslinde da causa, vez que, caso reconhecida sua natureza DECLARATÓRIA, o efeito RETROATIVO (ex tunc) do documento será inconteste, restando sanadas todas as exigências elencadas na Lei Ordinária, motivo pelo qual deverá ser reconhecida a imunidade da entidade recorrente com a consequente extinção do crédito tributário advindo da cobrança das contribuições sociais. .. 49. Resta evidente, portanto, que sob a ótica do alegado nos Embargos Declaratórios, restou negada vigência ao disposto no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que fornece pleno supedâneo à interposição do Recurso Especial com espeque na alínea "a" do artigo 105 da Carta Magna. No mérito, aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o "acórdão atacado para dar provimento total ao pedido formulado no primeiro grau, reconhecendo a imunidade da entidade recorrente União Geral Armênia de Beneficência e decretando-se a total improcedência da execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, alternativamente que retorne ao segundo grau para suprir o afrontamento ao artigo 1.022 do CPC/15" (fl. 608). Contrarrazões às fls. 630-646. Admitido o apelo nobre na origem (fls. 648-651). Inadmitido o Recurso Especial em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fls. 683-700): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CEBAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. Interposto Agravo Interno no qual a parte agravante alega, em síntese, que: 1) cumpriu todos os requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional e pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que vedaria a exigência de contribuições à seguridade social (fl. 684); 2) o Certificado de Fins Filantrópicos emitido pelo CNSS tem caráter meramente declaratório, com efeitos ex tunc, assegurando a imunidade por todo o período objeto dos autos (1994/1998), mesmo que o certificado tenha sido expedido em 2000 (fls. 684-685); 3) o Tribunal Regional Federal da 3ª Região omitiu-se ao não considerar a natureza declaratória do certificado e sua eficácia retroativa, o que implicaria em cerceamento de defesa e ao direito subjetivo à completa prestação jurisdicional (fls. 691-692); 4) há dissídio jurisprudencial, citando acórdãos do STJ que reconhecem a natureza declaratória do certificado e seus efeitos retroativos (fls. 695-696). Decorrido prazo para impugnação (fl. 704). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CEBAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIENTE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Restou fundamentado, explicitamente, que para fins de gozo da imunidade pleiteada, deve-se apresentar certificado do CEBAS, o que não ocorreu, com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial restou assentado que não foi indicado o dispos itivo de lei federal com interpretação controvertida, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF, além de não ter ocorrido o cotejo analítico de forma adequada. 3. Em relação à Súmula n. 284/STF, não foi realizada impugnação específica do óbice em apreço, razão pela qual não merece conhecimento o Agravo Interno neste ponto específico, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido.