STJ REsp 2182250
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE NÃO PODERIA TER SIDO CONHECIDO POR NÃO TEREM SIDO INDICADOS OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, clara e expressamente, foi alegado que o aresto prolatado pelo Tribunal de origem contrariou os arts. 9º, inciso III, 11 e 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80; bem como o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.703/98; e que houve dissenso pretoriano. 2. Insubsistente o pleito pelo reconhecimento de que o recurso especial não comporta conhecimento em razão de não ter havido afronta a dispositivo legal, por não ter sido demonstrado o alegado dissenso pretoriano, tampouco pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A contra decisão de minha lavra que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial da ora Agravada (fls. 496-502). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. O Tribunal de origem, confirmando a antecipação de tutela recursal deferida, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a aceitação do seguro garantia (fls. 380-384). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 384): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. ACEITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 2. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados, para fins de substituição da penhora ou garantia da dívida ativa, seja tributária ou não tributária. 3. O seguro garantia somente pode ser rejeitado quando demonstrada a sua insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 406-408). Sustentou a ora Agravada, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 9º, inciso III, 11 e 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80; bem como ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.703/98. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Asseverou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Ponderou que "é indevida a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem a prévia concordância da Fazenda Pública e sem que haja provas contundentes da a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (fl. 419). Esclareceu que "não cabe neste momento a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. Aliás, neste passo, cumpre observar que a executada teve oportunidade para oferecer garantia integral antes da efetivação do bloqueio determinado pelo M. M. Juízo de 1º grau" (fl. 432). Argumentou que não é possível obrigar a Fazenda Pública a aceitar em garantia bem que não observe a ordem prevista na legislação de regência. Pontua que "somente diante de circunstâncias excepcionais, e desde que observado o regramento do princípio da menor onerosidade (parágrafo único do art. 805 do CPC), seria possível cogitar a concordância com eventual substituição, a depender dos termos propostos e a exclusivo critério da Fazenda Publica. No presente caso, não há nada disso" (fl. 433). Afirma que: .. não poderá o devedor privar a Fazenda Pública de dinheiro acaso haja esta disponibilidade. Não há dúvida de que a finalidade da execução fiscal é a satisfação do crédito por dinheiro. Portanto, a exegese da LEF deve pautar-se pela sua finalidade de cumprir o interesse público na recuperação do crédito inadimplido. Se há dinheiro a ser penhorado, nada justifica que a constrição recaia em outra espécie de garantia, especialmente quando a executada quedou- se inerte no oferecimento de bens à penhora. (fl. 434) Afirmou que já existindo, tal como na hipótese dos autos, penhora sobre depósito em espécie, não cabe a substituição por seguro garantia sem a devida concordância da Fazenda Pública. Alega que "a lei é expressa no sentido de que o dinheiro depositado constitui pagamento antecipado e que somente poderá ser levantado ao final do processo judicial, caso a Fazenda Pública venha a sucumbir em eventuais embargos à execução opostos" (fl. 435). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 473-482). O recurso especial foi admitido (fl. 485). Por meio da decisão de fls. 496-502, o apelo nobre foi conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. Nas razões do presente agravo interno (fls. 506-517), a Agravante alega que, não tendo a decisão agravada reconhecido afronta a dispositivo legal, o apelo nobre da ora Agravada não poderia ter sido conhecido tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, seja porque não houve afronta a norma infraconstitucional, seja porque não foi demonstrada de forma correta a existência de dissídio pretoriano. Pontua que, além dos argumentos antes mencionados, o apelo nobre também não deveria ter sido conhecido em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, porquanto a ora Agravada, nas razões do recurso especial, deixou de indicar, de forma clara e expressa, os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido. Não foi apresentada impugnação (fl. 525). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE NÃO PODERIA TER SIDO CONHECIDO POR NÃO TEREM SIDO INDICADOS OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, clara e expressamente, foi alegado que o aresto prolatado pelo Tribunal de origem contrariou os arts. 9º, inciso III, 11 e 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80; bem como o art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.703/98; e que houve dissenso pretoriano. 2. Insubsistente o pleito pelo reconhecimento de que o recurso especial não comporta conhecimento em razão de não ter havido afronta a dispositivo legal, por não ter sido demonstrado o alegado dissenso pretoriano, tampouco pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.