STJ RMS 74230
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Na espécie, as razões de agravo interno não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada, segundo o qual "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" e, ainda, que "o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF". (RMS n. 74.422, Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019) 3. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no arts. 493 do CPC, no art. 1º da Lei Estadual n. 10.516/2024, ou no art. 5º, caput, da CF, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Débora Fernandes Ferreira contra decisão (fls. 1.066-1.072), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CIÊNCIA DA REPROVAÇÃO - DATA DA EFETIVA LESÃO AO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante, preliminarmente, alega: (i) existência de fato superveniente - promulgação da Lei Estadual n. 10.516/2024; (ii) suspensão do prazo de validade do concurso (Decreto n. 45.692/2016 e Lei Estadual n. 7.483/2016; (iii) proibição de realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal, e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva - Lei Estadual n. 9.650/2022. Na sequência, sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese: (i) a não ocorrência da decadência uma vez que o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, 13/11/2023; (ii) invoca o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o respeito ao item 17.8 do Edital do certame que estabelece "que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial." (fl. 1.084); (iii) reversão dos pontos anulados judicialmente em favor do Agravante, na forma do art. 1º da Lei Estadual n. 10.516, de 25 de setembro de 2024, assim como em cumprimento ao Edital e aos princípios constitucionais mencionados. Ao final, requer, "seja recebido e provido o presente Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática, passando a julgar o Recurso em Mandado de Segurança pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, afastando a decadência, assim como seja concedida a segurança para atribuir os pontos das questões anuladas em favor do Agravante, considerando o fato superveniente, na forma do art. 493 do CPC" (fl. 1.084). Impugnação às fls. 1.148-1.157J. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Na espécie, as razões de agravo interno não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada, segundo o qual "o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" e, ainda, que "o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF". (RMS n. 74.422, Min. Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024 in AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, DJe de 24/10/2019) 3. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 4. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no arts. 493 do CPC, no art. 1º da Lei Estadual n. 10.516/2024, ou no art. 5º, caput, da CF, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não conhecido.