Decisão · STJ

STJ AREsp 2877313

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 2. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 579/STJ - "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" -, pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo aforado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 582-585, a saber: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alfredo de Castro Pinheiro, contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e 200 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 1º-I e II da Lei 8.137/90, por 10x. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao apelo defensivo (fls. 351/363). O acórdão foi publicado em 30/08/2024 (fls. 368). A defesa opôs embargos de declaração em 04/09/2024 e recurso especial em 11/09/2024. Em acórdão publicado no dia 25/11/2024, o Tribunal de Justiça de Rondônia não conheceu dos embargos de declaração, porque intempestivos. O Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia não admitiu o recurso especial, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade (fls. 530 /531). Neste agravo, a defesa afirma que o recurso especial deve ser conhecido, porque, nos termos do Enunciado nº 579 da Súmula do STJ, "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". Assevera que o recurso especial apenas foi interposto após a certificação, pela Coordenadoria Criminal do Tribunal, de que os embargos estavam intempestivos (fls. 535/556). Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 585). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo interposto (e-STJ fls. 588-591). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante postula o provimento do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 595-605). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 579/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. 2. Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 579/STJ - "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" -, pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte. 3. Agravo regimental desprovido.
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