Decisão · STJ

STJ Rcl 49119

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. A reclamação, n os moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência deste Sodalício, hipótese não contemplada na Carta Magna ou no artigo 988 do Código de Processo Civil que regula o seu cabimento. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental in terposto contra decisão monocrática de fls. 14/16, pela qual não conheci da presente reclamação: "Com efeito, observa-se que compete a este Tribunal o julgamento de reclamação para garantir a autoridade de seus julgados, o que não ocorreu no caso in concreto, em virtude da inexistência de qualquer decisão prolatada por este Sodalício em relação à reclamante." (fl. 15) A defesa alega que o indeferimento da instauração do processo de execução criminal sem a prisão da reclamante violou o que foi decidido nos Habeas Corpus n. 779.814 e n. 312.561 e AREsp n. 445.578 julgados por este Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. A reclamação, n os moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência deste Sodalício, hipótese não contemplada na Carta Magna ou no artigo 988 do Código de Processo Civil que regula o seu cabimento. 3. Agravo regimental desprovido.
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