STJ AREsp 2653849
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases." (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Com efeito, conforme se verifica da decisão agravada, reconhecidas, na espécie, três causas de aumento (concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) o Tribunal de origem deslocou uma das sobejantes, relativa ao concurso de agentes, para a segunda fase da dosimetria, utilizando tal circunstância da dinâmica criminosa como agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, pela superioridade numérica (art. 61, II, "c", do Código Penal). Assim, o concurso de agentes foi valorado apenas na segunda etapa dosimétrica (sendo consideradas na terceira fase apenas as majorantes de uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), de modo que não ocorreu a dupla valoração ora alegada pela defesa. 3. Agravo reg imental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO SOARES DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo, por conseguinte, a pena total de 21 anos, 6 meses e 27 dias de reclusão, pela prática de três crimes de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ fls. 225/229). Nas razões do presente recurso, o recorrente insiste na tese recursal de violação do art. 61, II, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência de bis in idem na consideração do concurso de agentes como agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima na segunda fase dosimétrica e também como majorante na derradeira etapa do cálculo da pena. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASES DOSIMÉTRICAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases." (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.) 2. Com efeito, conforme se verifica da decisão agravada, reconhecidas, na espécie, três causas de aumento (concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima) o Tribunal de origem deslocou uma das sobejantes, relativa ao concurso de agentes, para a segunda fase da dosimetria, utilizando tal circunstância da dinâmica criminosa como agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, pela superioridade numérica (art. 61, II, "c", do Código Penal). Assim, o concurso de agentes foi valorado apenas na segunda etapa dosimétrica (sendo consideradas na terceira fase apenas as majorantes de uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima), de modo que não ocorreu a dupla valoração ora alegada pela defesa. 3. Agravo reg imental improvido.