Decisão · STJ

STJ EREsp 1923484

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-01-19publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. P ROVIMENTO NEGADO. 1. A utilização dos embargos de divergência somente tem êxito quando o confronto do acórdão recorrido com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela dissenso interpretativo dado a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. Inexiste a semelhança de bases fáticas entre o acórdão embargado, segundo o qual, em se tratando de saídas isentas, tem-se que o art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei Complementar 87/1996, em consonância com a regra do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal, não prevê a manutenção dos créditos fiscais de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos às operações com produtos agropecuários, e o precedente da Primeira Turma proferido no Recurso Especial 1.513.936/RS, o qual se limitou a apreciar o tema referente à restrição imposta no art. 37, § 8º, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 37.699/1997), que exige que a compensação de créditos acumulados de ICMS ocorra apenas entre produtos agropecuários da mesma espécie, o que violaria o art. 20, § 6º, da Lei 87/1996. 3. O acórdão embargado encontra apoio na orientação, pacificada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, de que não é possível o creditamento do ICMS pela empresa adquirente do insumo para o beneficiamento de produtos agropecuários que comercializa, produtos esses cuja saída é isenta, porque nem sequer existe o tributo a ser pago para dele abater o crédito gerado pela entrada dos insumos. Nessa hipótese, é aplicável o regramento previsto no art. 20, § 3º, I, da Lei Complementar 87/1996. Sendo assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a norma prevista no § 6º do art. 20 da Lei Complementar 87/1996, que garante o creditamento do ICMS cobrado nas operações tributadas do ICMS referente a produtos agropecuários, é destinada às operações da etapa posterior à saída da mercadoria, ou seja, ao adquirente da mercadoria isenta cuja operação de saída de mercadoria é tributada. 4. Inexistindo, atualmente, a divergência jurisprudencial apontada, porque já houve consolidação de posição firme do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C.VACCARO & CIA LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 806/814. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula 168/STJ é prematura, pois não há jurisprudência pacífica e consolidada que afaste a tese sustentada no julgado paradigma, que permanece íntegro e atual no cenário jurisprudencial deste Tribunal, sendo reproduzido como fundamento decisório em precedentes recentes. Afirma que a divergência reside na interpretação do art. 20, § 6º, da Lei Complementar 87/1996, e que o conflito é evidente entre os julgados, pois, enquanto um órgão entende que o crédito existe para as etapas anteriores à saída isenta, outro entende que existe para as etapas posteriores. Destaca que o Recurso Especial 1.744.212/RS, citado como precedente na decisão agravada, versa sobre tema distinto daquele discutido nos presentes autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 835/843). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. SAÍDA ISENTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. P ROVIMENTO NEGADO. 1. A utilização dos embargos de divergência somente tem êxito quando o confronto do acórdão recorrido com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela dissenso interpretativo dado a casos processuais que guardam entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. Inexiste a semelhança de bases fáticas entre o acórdão embargado, segundo o qual, em se tratando de saídas isentas, tem-se que o art. 20, §§ 3º e 6º, da Lei Complementar 87/1996, em consonância com a regra do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal, não prevê a manutenção dos créditos fiscais de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos às operações com produtos agropecuários, e o precedente da Primeira Turma proferido no Recurso Especial 1.513.936/RS, o qual se limitou a apreciar o tema referente à restrição imposta no art. 37, § 8º, do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto 37.699/1997), que exige que a compensação de créditos acumulados de ICMS ocorra apenas entre produtos agropecuários da mesma espécie, o que violaria o art. 20, § 6º, da Lei 87/1996. 3. O acórdão embargado encontra apoio na orientação, pacificada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior, de que não é possível o creditamento do ICMS pela empresa adquirente do insumo para o beneficiamento de produtos agropecuários que comercializa, produtos esses cuja saída é isenta, porque nem sequer existe o tributo a ser pago para dele abater o crédito gerado pela entrada dos insumos. Nessa hipótese, é aplicável o regramento previsto no art. 20, § 3º, I, da Lei Complementar 87/1996. Sendo assim, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a norma prevista no § 6º do art. 20 da Lei Complementar 87/1996, que garante o creditamento do ICMS cobrado nas operações tributadas do ICMS referente a produtos agropecuários, é destinada às operações da etapa posterior à saída da mercadoria, ou seja, ao adquirente da mercadoria isenta cuja operação de saída de mercadoria é tributada. 4. Inexistindo, atualmente, a divergência jurisprudencial apontada, porque já houve consolidação de posição firme do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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