STJ AREsp 2787086
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (suficiência das provas e não ocorrência de cerceamento de defesa) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, sem razão a agravante quando defende a não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Prevalecendo a incidência da Súmula 7/STJ, permanece também a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Luciane Maria Aires interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 686-697 e 747-749 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora. 6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 757-774), a recorrente apontou violação aos arts. 369 e 370 do CPC/2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, apta a comprovar a exposição a agentes nocivos; e que o formulário PPP não gera presunção absoluta acerca da real situação de trabalho do segurado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 795). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) prejudicialidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 836-841 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do reclamo, com a consequente prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 845-853), no qual alega a agravante a não incidência do referido enunciado sumular. Sem impugnação (e-STJ, fl. 859). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (suficiência das provas e não ocorrência de cerceamento de defesa) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, sem razão a agravante quando defende a não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Prevalecendo a incidência da Súmula 7/STJ, permanece também a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.