STJ EREsp 2115768
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA FORNECEDORA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284 DO STF. 1. Ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada em 29/10/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/12/2022 e concluso ao gabinete em 06/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) o acordão recorrido violou a coisa julgada material; c) a não renovação do contrato de distribuição de bebidas por iniciativa da fornecedora enseja o dever de indenizar a distribuidora; d) a recorrente tem o dever de indenizar a recorrida pela prática de preços diferenciados e, se mantida essa obrigação, é viável a compensação. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Na espécie, verifica-se que, na ação ajuizada pela recorrente em face da recorrida, não foi decidido acerca do direito desta ao recebimento de indenização pela não renovação do contrato e pela prática de condutas abusivas pela recorrente. Portanto, tais questões não estão acobertadas pela coisa julgada material. 5. É lícita a cláusula contratual consagrada em contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos que assegura às partes a não renovação do contrato mediante aviso prévio, razão pela qual inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento lucros cessantes projetados até a recuperação dos investimentos realizados para execução do contrato de distribuição. 6. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que, durante determinado período, a recorrente cobrou preços mais elevados da recorrida se comparados com outras distribuidoras, sem amparo em elementos objetivos, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ademais, não foram indicados como violados os dispositivos relativos à reconvenção e à compensação (Súmula 284/STF), bem como não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que o perito já efetuou a compensação (Súmula 283/STF). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por AMBEV S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 07/12/2022. Concluso ao gabinete em: 06/06/2023. Ação: declaratória c/c pedido de indenização ajuizada por DIB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face da recorrente, na qual narra que, há mais de 30 (trinta) anos, é distribuidora dos produtos fabricados ou comercializados pela ré na cidade de Curitiba/PR e, a partir do ano de 1991, a recorrente alterou sua política de venda, passou a adotar práticas abusivas, como privilegiar outras empresas distribuidoras em detrimento da recorrida, o que diminuiu as suas vendas. Alegou, ainda, que, em 1996, a recorrente encaminhou-lhe notificação manifestando a sua intenção de não mais renovar o contrato de distribuição com término previsto para o dia primeiro de novembro daquele ano. Defendeu, todavia, a ilegalidade da resilição unilateral. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização correspondente ao montante das diferenças de preços praticadas com revendedores paradigmas indicados na perícia, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.