Decisão · STF

STF ARE 1221595 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-09-13publicado em 2019-09-25
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido ajusta-se aos precedentes do STF, razão pela qual não merece reparos. 3. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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