Decisão · STF

STF RHC 169698 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2019-09-06publicado em 2019-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESVIO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO DE GUERRA. EXCESSO DE PRAZO E DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNICA DO STF. 1. As alegações de violação do direito ao silêncio e de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial não foram apreciadas pelo Superior Tribunal Militar. Isso impede o imediato exame das matérias pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. Precedente. 2. O acordão recorrido está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata expedição de um alvará de soltura. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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