Decisão · STJ

STJ REsp 2028411

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-04-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à alegação da embargante de que o Tribunal de origem teria ajustado a fundamentação do acórdão impugnado para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, e não a prescrição intercorrente. 3. Nada obstante, ainda que arrimada na prejudicial da prescrição do fundo de direito, deixou de observar a Corte a quo os marcos suspensivos previstos no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, de modo que, ainda assim, não se verificou, na espécie, a consumação do lustro prescricional. 4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de novos embargos de declaração manejados por Agropecuária Nova Bandeirante S.A. com o objetivo de integrar o acórdão, assim ementado (fl. 1.014): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. No caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, cuja orientação assevera que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 regula tão somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não é aplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal. 2. Agravo interno não provido. Nas razões destes segundos aclaratórios, a parte embargante aduz que "o acórdão embargado baseia-se em premissa fática equivocada, uma vez que as instâncias inferiores reconheceram a prescrição quinquenal do débito conforme o Decreto n. 20.910/32, em consonância com a jurisprudência deste sodalício, de modo que em momento algum houve aplicação analógica de prescrição intercorrente com base no referido decreto" (fl. 1.067). Argumenta que o Tribunal de origem corrigiu erro material no aresto proferido no julgamento do apelo para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, e não da prescrição intercorrente. Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de corrigir erro de premissa na decisão colegiada ora embargada e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, seja dado provimento ao agravo interno, para não admitir o recurso especial da parte adversa. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 1.085). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à alegação da embargante de que o Tribunal de origem teria ajustado a fundamentação do acórdão impugnado para reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, e não a prescrição intercorrente. 3. Nada obstante, ainda que arrimada na prejudicial da prescrição do fundo de direito, deixou de observar a Corte a quo os marcos suspensivos previstos no art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, de modo que, ainda assim, não se verificou, na espécie, a consumação do lustro prescricional. 4. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →