Decisão · STF

STF RE 673710 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-09-06publicado em 2019-09-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. NATUREZA JURIDICA DA ATIVIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 784.439. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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