Decisão · STF

STF HC 163096

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-09-03publicado em 2019-09-18
PENAL
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. LIBERDADE CONDICIONAL – NOVA INFRAÇÃO – SUSPENSÃO. A superveniência da prática de nova infração penal autoriza a suspensão da liberdade condicional e a expedição de mandado de prisão – artigo 145 da Lei de Execuções Penais. LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO – AUDIÇÃO PRÉVIA – DISPENSABILIDADE. A audição prévia, versada nos artigos 118, § 2º, e 143 da Lei de Execuções Penais, somente constitui providência indispensável quando for o caso de revogação definitiva do livramento condicional.
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