STF HC 163096
PENALHABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional.
LIBERDADE CONDICIONAL – NOVA INFRAÇÃO – SUSPENSÃO. A superveniência da prática de nova infração penal autoriza a suspensão da liberdade condicional e a expedição de mandado de prisão – artigo 145 da Lei de Execuções Penais.
LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO – AUDIÇÃO PRÉVIA – DISPENSABILIDADE. A audição prévia, versada nos artigos 118, § 2º, e 143 da Lei de Execuções Penais, somente constitui providência indispensável quando for o caso de revogação definitiva do livramento condicional.