STJ AREsp 2724902
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à apontada violação ao art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Ademais, ainda que a agravante sustente violação ao art. 122 do CTN, resta claro que o entendimento do Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva da obrigação acessória pautou-se na interpretação da previsão disposta na legislação estadual correspondente (Lei Estadual n. 7.098 /1998 e RICMS/MT), analisadas pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MINERAÇÃO CARAÍBA S.A. contra o aresto que reconsiderou a decisão proferida no agravo em recurso especial, de modo a conhecê-lo, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 280 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que ocorre ausência de fundamentação acerca do tema da ilegitimidade passiva em obrigação acessória, assim como o caráter de sanção política dos Termos de Apreensão e Depósitos - TADs derivados dos débitos principais, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015. Defende, ainda, que a matéria em debate está diretamente vinculada à legislação federal, prescindindo da análise de legislação local. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com relação à apontada violação ao art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Ademais, ainda que a agravante sustente violação ao art. 122 do CTN, resta claro que o entendimento do Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva da obrigação acessória pautou-se na interpretação da previsão disposta na legislação estadual correspondente (Lei Estadual n. 7.098 /1998 e RICMS/MT), analisadas pelo acórdão recorrido. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno não provido.