Decisão · STJ

STJ AREsp 2928036

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do recurso especial viola o princípio da colegialidade e se a mera indicação precisa dos dispositivos legais violados, sem o desenvolvimento das teses recursais, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, é respaldado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno, não violando o princípio da colegialidade. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou a mera citação de artigos de lei, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A concessão de habeas corpus de ofício para superar equívocos na interposição do recurso cabível é inadmissível. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou a mera citação de artigos de lei, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 3. A concessão de habeas corpus de ofício para superar equívocos na interposição do recurso cabível é inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BARBOSA VENEZIANI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 1103-1104). Nas presentes razões, a parte agravante sustenta que o julgamento monocrático do recurso especial viola o princípio da colegialidade e que o conhecimento da tese meritória (relacionada com a pretensa absolvição por insuficiência probatória) não exige o revolvimento probatório. Pugna pelo provimento do agravo regimental ou pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 1109-1121). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do recurso especial viola o princípio da colegialidade e se a mera indicação precisa dos dispositivos legais violados, sem o desenvolvimento das teses recursais, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, é respaldado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno, não violando o princípio da colegialidade. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou a mera citação de artigos de lei, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A concessão de habeas corpus de ofício para superar equívocos na interposição do recurso cabível é inadmissível. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou a mera citação de artigos de lei, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284/STF. 3. A concessão de habeas corpus de ofício para superar equívocos na interposição do recurso cabível é inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024.
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