STJ HC 997447
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República. 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NYCOLAS FAEL PONS CORRÊA contra a decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (e-STJ, fls. 65-67). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, nos autos da Ação Penal n. 5013976-33.2024.8.21.0019, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 20 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (e-STJ, fls. 20-22). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 23-27). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia não observou a normatividade do art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que o reconhecimento pessoal conduzido na mesma ocasião também se afastou do regramento legal. Afirmou, por fim, que não há, nos autos, outras provas que corroborem a tese acusatória. Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, diante da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em fase policial. Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 55-63). No regimental (e-STJ, fls. 73-84), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República. 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.