Decisão · STJ

STJ AREsp 2911428

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por William de Oliveira Valenca contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 988/990): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E POR CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Agravo em recurso especial não conhecido. O agravante dispõe, em síntese, que, quanto ao primeiro óbice, mesmo a revisão criminal trazendo teses que não foram apresentadas na apelação anteriormente examinada, inclusive essa distinção havia sido reconhecida pelo e. Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Grupo Julgador entendeu pela negativa de cognoscibilidade. .. A Súmula 211/STJ impõe à necessidade de prévio debate acerca da matéria infraconstitucional veiculada em Recurso Especial. Nada obstante, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no REsp tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem, o que efetivamente ocorreu na hipótese ao se concluir pela inexistência de ilegalidade. .. , quanto ao segundo óbice, a tese principal do reclamo é a ilegalidade do reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226 do CPP) e dosimetria de pena, duas matérias que são jurisprudencialmente reconhecidas como possíveis de serem examinadas em sede de Recurso Especial (fls. 998/999). Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que, por reconsideração ou pelo exame do presente agravo, pela Turma Julgadora do STJ, a r. decisão agravada seja reformada, para conhecer do agravo em recurso especial interposto e, posteriormente, dar provimento ao recurso especial interposto em segundo grau (fl. 1.001). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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