STJ HC 1006965
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima "especificada" e observações policiais" (AgRg no RHC n. 206.233/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA MIGUEL contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente aviada. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 18/49). Alegou a defesa que a condenação foi mantida, mesmo após os recursos de apelação e embargos infringentes, sendo absolvido apenas do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 3/4). Nas razões do writ, sustentou que "as provas obtidas a partir da abordagem e busca veicular realizada pela polícia no dia dos fatos são ilícitas, devendo ser anuladas e desentranhadas do processo, bem como todas as dela decorrentes" (e-STJ fl. 4). Afirmou que "não houve fundada suspeita (justa causa) para que os PMERJs realizassem a abordagem e busca veicular, devendo as provas serem consideradas ilícitas e desentranhadas do processo" (e-STJ fl. 7). Ao final, requereu "a imediata concessão da ordem, sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular sem ausência de justa causa (fundada suspeita), bem como de todas as que delas decorreram e que tais provas sejam desentranhadas do processo, com a consequente absolvição do paciente pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 8). Nas razões do presente writ, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, outrossim, que "esta Corte Superior entende pela impossibilidade de ser conhecida a ordem de Habeas Corpus quando impetrada em substituição a mecanismo próprio de insurgência processual, entretanto, também pautada na excepcionalidade demonstrada pela flagrante ilegalidade manifestada na decisão vergastada, observa-se que entende este Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da concessão da ordem de ofício .. " - e-STJ fl. 146. Postula, ao final (e-STJ fl. 146): a. RECONSIDERADA a decisão monocrática de e-STJ fls.135-137, nos termos do Art. 259 do RISTJ, a fim de que seja deferido o pleito defensivo exposto às e-STJ fls. 02-08, ABSOLVENDO o Agravante, com fulcro no Art. 386, II e VII do CPP, ante a evidente nulidade da busca pessoal e veicular realizada sem a demonstração de fundada suspeita, baseada exclusivamente em suposta denúncia anônima, sem qualquer elemento objetivo, expurgando-se as provas obtidas de forma ilegal e todas delas decorrentes, conforme preconiza o Art 244, Art. 157, §1º, todos do CPP e Art. 5, LVI da CF e o entendimento consolidado desta Corte Superior a respeito do tema; b. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente Agravo Regimental à Douta Sexta Turma, a fim de que lhe seja dado provimento, com a reforma da decisão monocrática atacada nos termos acima mencionados; c. Por fim, que a Defesa possa realizar SUSTENTAÇÃO ORAL das Razões ora apresentadas na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA, levando-se em consideração que estes causídicos residem na cidade de Valença-RJ. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. Ademais, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima "especificada" e observações policiais" (AgRg no RHC n. 206.233/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). 4. Agravo regimental desprovido.