STJ AREsp 2472680
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de enfrentamento da questão controversa pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, por não estar preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da tese recursal. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a matéria relativa à inversão do ônus da prova, consignando, de forma clara, o prequestionamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, notadamente o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, I, do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de enfrentamento da questão controversa pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, por não estar preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.