STJ REsp 1514519
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento da insurgência recursal na hipótese em que não rebate alicerces, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, relativos à improcedência do pedido veiculado na ação subjacente de reconhecimento de crédito presumido de IPI, relativo ao PIS e à Cofins incidentes sobre insumos e demais componentes utilizados na industrialização de produtos exportados, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que, na exordial, "a fundamentação apresentada não é apta à concessão da tutela judicial pretendida reconhecimento do crédito presumido do IPI em si "; bem como de que a retificação da DCTF se deu de forma extemporânea; e de que "a autora não demonstrou em nenhum momento que o crédito presumido de IPI objeto desta ação poderia ser apurado de outro modo, independentemente das irregularidades indicadas pela autoridade fiscal", demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) inviável o conhecimento da insurgência recursal na hipótese em que não rebate alicerces, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, relativos à improcedência do pedido veiculado na ação subjacente de reconhecimento de crédito presumido de IPI, relativo ao PIS e à Cofins incidentes sobre insumos e demais componentes utilizados na industrialização de produtos exportados, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; e (II) outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito de a petição inicial não ser apta ao pretendido reconhecimento do crédito pretendido; da não demonstração de sua apuração de forma diversa; como também de que a retificação da DCTF se deu de forma extemporânea; demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pelo Enunciado 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em preliminar, a nulidade do aresto recorrido, visto que "apenas replicou os fundamentos da sentença proferida pelo juízo de primeira instância" (fl. 326), referindo, ainda, que há afetação de recurso repetitivo (Tema 1.306/STJ) acerca disso. Acrescenta, em seguida, que: (i) os pontos indicados no decisório alvejado foram devidamente impugnados, não sendo o caso de aplicação do Verbete 283/STF; e (ii) deve ser afastado o obstáculo do enunciado sumular 7/STJ, visto que averiguar a aptidão da petição inicial para a concessão da tutela pretendida não demanda revolvimento de fatos e provas; da mesma forma quanto à possibilidade de o crédito ser apurado de outro modo, o que "foi devidamente demonstrado durante todo o decorrer do processo" (fl. 332); bem como em relação à extemporaneidade da DCTF, tudo a demandar, somente, a revaloração da prova. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 340). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE COMBATE A ALICERCES AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento da insurgência recursal na hipótese em que não rebate alicerces, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, relativos à improcedência do pedido veiculado na ação subjacente de reconhecimento de crédito presumido de IPI, relativo ao PIS e à Cofins incidentes sobre insumos e demais componentes utilizados na industrialização de produtos exportados, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que, na exordial, "a fundamentação apresentada não é apta à concessão da tutela judicial pretendida reconhecimento do crédito presumido do IPI em si "; bem como de que a retificação da DCTF se deu de forma extemporânea; e de que "a autora não demonstrou em nenhum momento que o crédito presumido de IPI objeto desta ação poderia ser apurado de outro modo, independentemente das irregularidades indicadas pela autoridade fiscal", demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.