Decisão · STJ

STJ HC 984407

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de WILLIAM DE OLIVEIRA VALENCA, interposto contra a decisão de fl. 957/958, mediante a qual rejeitei os embargos de declaração opostos ao indeferimento liminar do pedido de habeas corpus. Eis as ementas das decisões exaradas neste feito (fls. 947 e 957): HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO IMPUGNADO APRECIADO EM OUTRA IMPETRAÇÃO AJUIZADA NESTA CORTE. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE OBJETO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Inicial indeferida liminarmente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM LIMINARMENTE HABEAS CORPUS INDEFERIDO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INCONGRUÊNCIA DAS RAZÕES DOS EMBARGOS COM O QUE FOI DECIDIDO. Embargos de declaração rejeitados. Nesta via, o agravante sustenta que a matéria veiculada na ação revisional deve ser considerada como previamente debatida, ainda que de forma implícita, por força da aplicação subsidiária art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende, assim, a necessidade de revisão da condenação diante da evidente ilegalidade. Reitera as alegações inicialmente expostas na impetração de que houve grave equívoco de ordem processual e probatória, o que abre a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação. Sustenta que o reconhecimento do veículo Renault Sandero, supostamente utilizado na prática criminosa, foi falho, não havendo elementos distintivos capazes de permitir a sua identificação segura. Destaca, ainda, que a vítima não o reconheceu como autor do delito e não tinha certeza quanto à identificação do veículo, de modo que a conduta que lhe foi atribuída se restringe à receptação da carga subtraída, sem participação no roubo. Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para desclassificar a conduta do acusado para aquela prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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