Decisão · STJ

STJ HC 976362

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto o réu teria empreendido fuga, dispensando um celular de origem ilícita em via pública, ao notar a aproximação dos policiais; ocasião em que foi abordado e preso em flagrante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO VICTOR RODRIGUES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 458/460, por meio da qual não conheci da impetração anteriormente manejada. Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver adquirido "um aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy A34, coisa que sabia, diante da s circunstâncias, tratar-se de produto de crime" (e-STJ fl. 264). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 409/410): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. AVISO DE MIRANDA. REALIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ORIGEM ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A busca pessoal depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade pessoal. Demonstrada a ocorrência de fundada suspeita da posse de produto ilícito pelo abordado, resta justificada a busca pessoal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Preliminar rejeitada. 3. Os depoimentos de policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas. 4. Consoante firme entendimento desta e. Corte de Justiça quanto ao delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justificada a análise negativa da circunstância conduta social, pois evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 6. não há falar em decote da reincidência quando verificada a ocorrência de condenação com trânsito em julgado anterior ao fato apurado nos autos. 7. Tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), condenado a pena inferior a 4 anos, impõe-se a manutenção do regime mais rigoroso, no caso o semiaberto, consoante diretriz do art. 33, §3º, do Código Penal. 8. A despeito do disposto no § 3º do art. 44 do Código Penal, ainda que a reincidência não decorra da prática do mesmo crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se afigura socialmente recomendável na hipótese. Precedentes. 9. Tendo o agente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. No presente writ, a Defensoria Pública sustentou a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto a fuga do réu não configuraria justa causa para a abordagem policial. Requereu a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do acusado (e-STJ fl. 22). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 452/456). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial, asseverando que não havia justa causa para a realização da diligência, e requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 468/485). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. WRIT NÃO CONHECIDO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esse não é o caso dos autos, porquanto o réu teria empreendido fuga, dispensando um celular de origem ilícita em via pública, ao notar a aproximação dos policiais; ocasião em que foi abordado e preso em flagrante. 3. Agravo regimental desprovido.
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