Decisão · STJ

STJ AREsp 2592141

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA VALIDADE DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 482-484): A decisão agravada concluiu (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e (ii) pela inviabilidade do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Trata-se de um equívoco: o Recurso não pretende reexaminar qualquer das provas dos autos, e trata apenas da interpretação que foi dada pelo acórdão recorrido para fatos que estão delimitados nos próprios acórdãos, que criam uma moldura fática para o caso, que delimita a discussão puramente jurídica que se pretende fazer. Desnecessário rever documentos dos autos, bastando - para acolher a insurgência - analisar o equivocado enquadramento jurídico que foi dado aos fatos delineados nas decisões judiciais, e que representa violação direta aos referidos dispositivos legais. Não se insurge contra qualquer dos fatos relatados, nem se requer apreciação documental para que se possa chegar à conclusão necessária de violação aos citados dispositivos legais, apenas se requer manifestação acerca do enquadramento jurídico dado, ante a não conformação com o disposto nos dispositivos legais impugnados. Não obstante, a questão subjacente envolve a correta aplicação dos artigos 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80, e 202, III, do CTN, que exigem a indicação da fundamentação legal específica na CDA. É, portanto, tese de direito, na qual se busca a revaloração jurídica a partir dos fatos reconhecidos no próprio acórdão recorrido, o que não demanda prova adicional nem reapreciação do conjunto fático-probatório. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a existência de CDA que mencionou a legislação de forma genérica (sem citação precisa do dispositivo supostamente violado). Discute-se se tal omissão afeta ou não a validade do título executivo. É análise de direito - a moldura fática é incontroversa. .. Logo, ao legitimar tal imprecisão sem exigir a indicação específica do dispositivo, o acórdão violou frontalmente (i) o art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80 e (ii) o art. 202, III, do CTN, que prescrevem requisitos expressos para validade do título. Assim, a aplicação da Súmula nº 07/STJ ao caso em comento implica em contradição presente no v. Acórdão, pois o substrato fático da hipótese em estudo está consignada no v. Acórdão Recorrido. .. A Agravante demonstrou, nas razões de Recurso Especial, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de pronunciamento expresso sobre ponto substancial da controvérsia: a obrigatoriedade de a CDA conter a indicação específica do dispositivo legal que fundamenta a cobrança (artigo, parágrafo, inciso ou alínea), não bastando menção genérica à lei ou o mero número do diploma normativo. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese jurídica expressamente suscitada, imprescindível ao deslinde da lide. A contradição ou omissão não se elide com fundamentação genérica ou restrita a aspectos marginais, devendo o julgado pronunciar-se sobre todos os pontos que possam infirmar a conclusão adotada. Portanto, o acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, não elucidou o porquê de se admitir a mera referência numérica à lei (sem citação de artigo, inciso etc.) como suficiente para suprir o requisito do art. 202, III, do CTN, sobretudo quando a legislação de regência (CTN e Lei 6.830/80) reclama a indicação precisa da fundamentação legal. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada (fls. 491-494) . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA VALIDADE DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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