STJ REsp 2119533
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CREDORES. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados como violados. 1.2. A decisão agravada manteve a ordem de preferência de credores estabelecida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, negando a inclusão de advogado da empresa credora em posição de preferência para recebimento de honorários contratuais. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3.1. A agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Taiaçu Concentradora de Sucos Ltda contra a decisão de fls. 171/174, do então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados como violados. Também foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que julgou procedente ação de desapropriação, fixando indenização devida pelo INCRA em favor dos expropriados. Ainda no curso da ação de conhecimento, sobrevieram diversos pedidos de habilitação de créditos e ordens de penhora por outros juízos em desfavor dos expropriados, tendo a sentença estabelecido a ordem de preferência, na qual já estava incluído o crédito hipotecário que posteriormente seria objeto de cessão pelo Banco Santander à TAIAÇU. A discussão nestes autos gravita em torno da posição que a verba honorária do advogado da Taiaçu deve ocupar na lista de credores. O acórdão impugnado tem a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES DOS EXPROPRIADOS. INCLUSÃO DE ADVOGADO DA EMPRESA CREDORA PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM POSIÇÃO DE PREFERÊNCIA. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES DA MESMA NATUREZA. RELAÇÕES JURÍDICAS SUBJACENTES QUE NÃO SE EQUIVALEM. 1. A ordem de pagamento dos credores dos expropriados, valendo-se da indenização que receberão do INCRA, foi definida em 2006, ainda na sentença da ação de desapropriação, considerando os pedidos de habilitação de créditos e penhoras no rosto dos autos ainda na fase de conhecimento. 2. O surgimento posterior do direito a honorários contratuais na fase de cumprimento de sentença é inapto a modificar a natureza e ordem de preferência do crédito hipotecário que a empresa credora receberá. Ou seja, é notória a preclusão, como concluiu o magistrado. 3. Considerando que o valor da indenização é insuficiente para pagar todos os credores e que o crédito da agravante é hipotecário, a inclusão do seu advogado em posição de preferência no quadro de credores dos expropriados faria com que a empresa, ao fim e ao cabo, satisfizesse uma dívida sua valendo-se de recursos de terceiros (dado que os honorários contratuais em discussão não são devidos pelos réus, e sim pela empresa contratante), o que torna ainda mais injustificável o pedido. 4. Não prospera a tese de violação de concurso de credores da mesma natureza, pois os honorários contratuais dos procuradores já habilitados são devidos pelos próprios réus da ação de desapropriação, ao passo que os honorários contratuais perseguidos pelo advogado são devidos exclusivamente pela empresa credora, de sorte que as relações jurídicas subjacentes são distintas. 5. Agravo de instrumento improvido. Os Embargos de Declaração opostos a esse decisum foram rejeitados. Em suas razões, a agravante repete seus argumentos, insistindo na existência de prequestionamento, porquanto, na sua compreensão, a matéria foi debatida no acórdão recorrido. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CREDORES. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados como violados. 1.2. A decisão agravada manteve a ordem de preferência de credores estabelecida em cumprimento de sentença de ação de desapropriação, negando a inclusão de advogado da empresa credora em posição de preferência para recebimento de honorários contratuais. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se foram infirmados os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir: 3.1. A agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno não provido.