Decisão · STJ

STJ HC 931319

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-08-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS . ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não ocorreu na hipótese em debate. No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira. 2. De qualquer sorte, em curso a ação penal n. 1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art. 139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN NAVES PALHARES, terceiro interessado, contra decisão singular por mim proferida, às fls. 167/171, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade da decretação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em desfavor do ora paciente - Victor Diogo Vicente de Oliveira. No presente recurso (fls. 176/186), o agravante afirma que "diante da taxatividade da Lei Maria da Penha não albergar vítimas de violência doméstica que sejam do sexo masculino, é dever do judiciário em controle difuso de constitucionalidade garantir a proteção ao indivíduo que dela necessita" (fl. 184). Assim, requer o provimento do agravo regimental com a denegação da ordem impetrada, com a manutenção das medidas protetivas de urgência, uma vez que a situação fática e processual não se alterou e não há fato novo que justifique a revogação da proteção à vítima e ora agravante; É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS . ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não ocorreu na hipótese em debate. No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira. 2. De qualquer sorte, em curso a ação penal n. 1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art. 139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias. 3. Agravo regimental desprovido.
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