Decisão · STJ

STJ REsp 2153899

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-27publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RESP DESPROVIDO: AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E ATRAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 E 284 STF. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto por ANDREA BRANDI DE BARROS CACHAPUZ E OUTROS, contra a decisão que conheceu em parte do REsp e nessa extensão negou-lhe provimento, porque ausente vício de fundamentação no acórdão recorrido, tendo aplicado para as demais alegações os óbices da Súmula 7/STJ e Súmulas 283 e 284/STF. II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelos agravantes. III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelos agravantes. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDREA BRANDI DE BARROS CACHAPUZ E OUTROS, contra a decisão de fls. 4.315/4.321 do então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu em parte do REsp e nessa extensão negou-lhe provimento, porque ausente vício de fundamentação no acórdão recorrido, tendo aplicado para as demais alegações os óbice das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF. O acórdão impugnado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. GAE E "VANTAGEM DO ART. 184". INCIDÊNCIA DIRETA DO PERCENTUAL. BIS IN IDEM. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. NATUREZA PROPTER REM. AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO DO REAJUSTE. JUROS. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. - Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que, em sede de embargos à execução promovida para recebimento de valores relativos ao percentual de 28,86%, devido por forçado título judicial constituído nos autos do processo originário 0002717-89.1995.4.02.5101, homologou os cálculos apurados pelo Contador Judicial, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando como quantum debeatur o valor total de R$ 3.665.661,08, atualizado até 12/2015. - Quanto ao recurso da parte embargada, cumpre assentar, prima facie, que a impugnação intempestiva da base de cálculo utilizada pelo Contador Judicial na apuração do quantum debeatur não impede a apreciação da questão, mormente quando não há decisão definitiva quanto ao tema, porquanto o levantamento do valor devido, na forma determinada no título judicial, constitui o cerne da discussão dos presentes embargos, adequação que, ademais, deve ser assegurada, ante a autoridade da coisa julgada. -A decisão que formou o título executivo acolheu entendimento pacífico, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, de que o reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que, conforme assentado no recurso paradigma, inclui o vencimento básico, acrescido das parcelas que não o têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do percentual (Terceira Seção, REsp990.284/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/4/2009). De outro lado, afere-se a ausência de debate acerca da questão relativa à inclusão da "vantagem do art. 184" e da "GAE" na base de cálculo do reajuste acobertado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual é de ser afastada a preclusão reconhecida na sentença vergastada, passando-se, via de consequência, à sua apreciação. - De acordo com a delimitação expressa no título judicial exequendo, a integralidade do percentual somente incidirá sobre as rubricas desvinculadas do vencimento básico, o que não é o caso do GAE (Precedentes do STJ: da Segunda Turma: AgInt no REsp n. 1.372.739/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 9/5/2017 e da Quinta Turma: AgRg no REsp n. 638.707/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 17/11/2008), razão pela qual é de ser afastada a incidência direta do índice de 28,86%, por acarretar bis in idem. - O mesmo raciocínio se aplica à "vantagem do art. 184" do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711/1952) , assegurada aos servidores pelo art. 250 da Lei 8.112/1990, desde que cumpridos os requisitos ali previstos, uma vez que incide sobre a totalidade da remuneração. Não se desconhece do entendimento no sentido de que incide apenas sobre os proventos básicos, o que não afasta o bis in idem, na espécie. - A Gratificação de Incentivo à Docência possui natureza de vantagem de serviço propter rem, e, por conseguinte, não implica a absorção do índice de 28,86%, por não envolver a reestruturação ou reorganização da carreira dos docentes. - Como o título executivo foi omisso em relação ao critério de juros a ser utilizados, impõe-se o preenchimento da lacuna, sem que tal configure violação à garantia constitucional da coisa julgada. - Os cálculos, que adotaram juros de mora pela taxa de 1% a.m., de 06/1995 a 07/2001; de 0,5% a.m., de 08/2001 a 05/2012; REM. POUP. (MP 567/2012) de 06/2012 a 12/2015, encontram-se em dissonância com a orientação firmada pelo col. STJ, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, cabendo, portanto, a determinação de adequação aos parâmetros estabelecidos no recurso paradigma. - Recurso de apelação da parte embargada desprovido e recurso de apelação da parte embargante parcialmente provida, para determinar a elaboração de novos cálculos, com o cômputo dos juros demora, na forma estabelecida no julgamento do REsp 1.495.144/RS. Em suas razões, os agravantes insistem na ocorrência de omissões e, na tentativa de afastar os óbices sumulares, alegam que inexiste fundamento inatacado. No mérito reprisam seus argumentos. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. RESP DESPROVIDO: AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E ATRAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 E 284 STF. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto por ANDREA BRANDI DE BARROS CACHAPUZ E OUTROS, contra a decisão que conheceu em parte do REsp e nessa extensão negou-lhe provimento, porque ausente vício de fundamentação no acórdão recorrido, tendo aplicado para as demais alegações os óbices da Súmula 7/STJ e Súmulas 283 e 284/STF. II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pelos agravantes. III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pelos agravantes. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
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