Decisão · STJ

STJ REsp 2213148

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLODOALDO ANTONIO ALFREDO e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná assim ementado: "SEGURO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO RATIFICADO EM SEDE DE PRELIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. DELIBERAÇÃO ANTERIOR ACERCA DA OBJEÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. COBERTURA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI ESSE RISCO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM BASE NO ORÇAMENTO APURADO EM PERÍCIA. MULTA DECENDIAL PREVISTA EM CONTRATO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA". Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (e-STJ fls. 1.374/1.378 e 1.404/1.408). Nas razões do especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, d o Código de Processo Civil e 389, 395, 404 e 412 do Código Civil, pois (a) o Tribunal de origem, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, não sanou contradição quanto à forma de cálculo da multa decendial (a cláusula contratual prevê que a multa deve incidir sobre o valor principal corrigido) e (b) inexistir vedação legal quanto a incidência de correção monetária na hipótese. Ao final, pugna pela reforma do acórdão. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.490 ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →