STJ AREsp 2821802
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega que o acórdão do TRF/1, ao manter o sequestro de bens, desconsiderou a ausência de requisitos autorizadores, como o periculum in mora e fumus boni iuris, além de não comprovar a origem ilícita dos bens. Argumenta que a decisão carece de fundamentação adequada, violando o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal. 3. A parte recorrente também invoca a não incidência da Súmula 182/STJ e destaca o excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, que já perduram por mais de um ano, sem que tenha sido propiciada a oportunidade de defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 6. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 7. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO ANDRADE BORGES e BETOP COMERCIO E SERVICOS LTDA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o acórdão do TRF/1, ao manter o sequestro de bens, desconsiderou a ausência de requisitos autorizadores, como o periculum in mora e fumus boni iuris, além de não comprovar a origem ilícita dos bens. Argumenta que a decisão carece de fundamentação adequada, violando o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal. Adicionalmente, invoca a não incidência da Súmula 182/STJ. Destaca o excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, que já perduram por mais de um ano, sem que tenha sido propiciada a oportunidade de defesa. Alega que tal situação afronta o direito à razoável duração do processo, Requer a nulidade do acórdão e o levantamento imediato do sequestro de bens. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega que o acórdão do TRF/1, ao manter o sequestro de bens, desconsiderou a ausência de requisitos autorizadores, como o periculum in mora e fumus boni iuris, além de não comprovar a origem ilícita dos bens. Argumenta que a decisão carece de fundamentação adequada, violando o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal. 3. A parte recorrente também invoca a não incidência da Súmula 182/STJ e destaca o excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, que já perduram por mais de um ano, sem que tenha sido propiciada a oportunidade de defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração. 6. A parte agravante não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, apresentando apenas razões genéricas de inconformismo. 7. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para superar o juízo de admissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.